22 jan 2020

Fim da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença – reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019)

postado em: Coluna do Puy

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A reforma da previdência (Emenda constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019) trouxe mudanças terminológicas, metodológicas de cálculo e restringiu acesso a benefícios aos segurados e dependentes do Regime Geral da Previdência Social.

Hoje falaremos de dois benefícios concedidos pelo INSS cujos termos foram extintos: o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.

Deixemos claro a situação: houve o fim dos termos “aposentadoria por invalidez” e do “auxílio doença”, mas não dos benefícios em si!

I – AUXÍLIO DOENÇA:

I.I – Terminologia:

O termo auxílio doença historicamente sempre foi impreciso para a finalidade que deve atingir.

O Auxílio-Doença (previdenciário/comum ou acidentário) é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Lei nº 8213, Art. 59: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (grifo nosso)

Neste sentido, o benefício deve ser concedido necessariamente em virtude da constatação de INCAPACIDADE, e não em virtude de uma doença em si.

As doenças podem gerar incapacidade ao exercício do labor, mas nem sempre se verifica que uma pessoa doente esteja incapaz ao trabalho.

Exemplo: depressão controlada farmacologicamente e com suporte psicológico não necessariamente irá gerar incapacidade ao trabalho. Neste sentido, a alta previdenciária far-se-á necessária.

Portanto, a mudança do termo “auxílio doença” para “auxílio por incapacidade temporária” pela reforma da previdência (Emenda Constitucional e ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS) veio trazer melhor clarificação do benefício para a população e os segurados deste regime.

I.II – Metodologia de cálculo:

A regra manteve-se inalterada, vale dizer é 91% do salário de benefício.

Ocorre que houve mudança no período básico de cálculo. Se antes da reforma os 80% maiores salários de contribuição eram aproveitados, após a EC nº 103/2019 isto não se verifica.

A partir de agora 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição (se posterior a esta competência) serão aproveitados.

Ou seja: para a maioria dos segurados piorou, pois são poucos os trabalhadores que já iniciam sua vida laboral recolhendo ao INSS com salários de contribuição maiores (ou mesmo no teto)!

Neste sentido, e em comparação com a regra anterior, o segurado poderá NO MÁXIMO, ter um valor de benefício igual ao concedido antes da EC nº 103/2019, mas nunca acima!

II – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

I.I Terminologia:

A antiga aposentadoria por invalidez (B32 – previdenciária e B92 – acidentária) teve mudança na terminologia: aposentadoria por incapacidade permanente, previdenciária e acidentária.
Mas em que circunstâncias ela é devida?
Ressaltamos que as razões no qual ela é concedida não mudaram. A lei nº 8213, art. 41 e 42, esclarecem, in verbis:

Lei 8213, Art 41, § 1º: Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Lei nº 8213, Art. 42: ”A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” (grifo nosso)

Neste sentido, a mudança do termo “aposentadoria por invalidez” para “aposentadoria por incapacidade permanente” não foi a das melhores, ao meu ver.
Senão vejamos.

Sabemos que a Medicina científica é dinâmica e evolui rapidamente. Uma doença hoje sem proposta de tratamento e incapacitante, amanhã ela poderá ser alvo de inúmeras opções terapêuticas, assim como o seu portador estar perfeitamente capaz ao trabalho.

O significado da palavra “permanente” traduz:

“Que é definitivo, que dura muito tempo; duradouro.
Que permanece; que não sofre mudanças; imutável.
Que acontece frequentemente; constante: sofrimento permanente.
Que apresenta estabilidade, permanência; estável: diretoria permanente”.

Bom…

Mas ficaria uma pergunta provocativa: o segurado não deverá realizar perícias periodicamente?
A resposta é sim.

Lei nº 8213, Art. 101: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” (Grifo nosso)

Excepcionalmente, não precisam se submeter a novas perícias administrativas os segurados aposentados por invalidez (e os dependentes inválidos pensionistas) nas seguintes hipóteses:

I – a partir dos 55 anos de idade, quando a aposentadoria por invalidez tiver sido concedida há mais de 15 anos;

II – a partir dos 60 anos de idade (independentemente da DIB da aposentadoria).

A Lei nº 13.847/2019 criou mais uma hipótese de dispensa de reavaliações periciais periódicas da aposentadoria por invalidez:

III – independentemente da idade, a pessoa com doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) (CID B20-B24).

Apesar de o dispositivo legal não esclarecer, é evidente que a dispensa da realização da perícia não decorre apenas da comprovação da doença, mas sim que ocorre quando se tratar da doença incapacitante (única ou em conjunto com outras) que motivou a concessão da aposentadoria por invalidez.

Recorda-se que, ainda nessas três hipóteses, excepcionalmente o segurado aposentado por invalidez pode ser convocado para a realização de perícia médica no INSS quando tiver um dos seguintes objetivos:

(a) análise da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/91);

(b) verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante requerimento do próprio aposentado por invalidez que se considerar apto e pretender retornar às suas atividades laborativas;

(c) e fornecer prova para processo judicial de concessão de curatela, (art. 110 da Lei nº 8.213/91).

Portanto, o termo “aposentadoria por invalidez PERMANENTE” não é o mais adequado pois o INSS ou mesmo o segurado poderá requerer a cessação do benefício após perícia técnica constatando a capacidade do segurado.

Questionamentos judiciais futuros podem surgir em virtude da cessação do benefício do segurado, após perícia médica de reavaliação do segurado.

Ao meu ver e de forma bem objetiva, os termos “AUXÍLIO POR INCAPACIDADE” e “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” seriam as melhores alternativas para mudança do paradigma anterior.

I.II – Metodologia de cálculo:

COMO ERA ANTES:

Fundamentação legal: Art. 44, da lei nº 8213/91:

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” (Grifo nosso).

Até então não havia diferenciação entre B32 (aposentadoria por invalidez previdenciária) e B92 (aposentadoria por invalidez acidentária) na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vale dizer ambos faziam jus à renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (SB)

COMO É HOJE:

Fundamentação legal: art. 26 da EC nº 103/2019 e ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, itens 3.5.2.3 e 3.5.2.4:

3.5.2.3 Para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, a RMI será de 60% (sessenta por cento) do SB acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem.

3.5.2.4 Para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% (cem por cento) do SB.

Portanto, fica claro que hoje há uma diferenciação na concessão dos benefícios nas modalidades previdenciária e acidentária.

A modalidade B32 garante valor mínimo de 60% do SB (lembrando que o benefício não pode ser inferior à um (01) salário mínimo, assegurado pela Constituição Federal), acrescido de 2% por cada ano de contribuição que exceder 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).

Ou seja: valor possivelmente muito menor que a modalidade B92 no qual manteve a renda mensal do 100% do salário de benefício (SB)!

Resumindo a conversa: o valor do benefício aposentadoria por invalidez comum/previdenciária reduziu significativamente, principalmente se esta invalidez do segurado iniciar de forma mais precoce em sua vida laboral.

São as considerações acerca deste tema.

Um grande abraço a todos!

Referência bibliográfica
https://jus.com.br/artigos/75084/reavaliacao-pericial-da-aposentadoria-por-invalidez-e-lei-n-13-847-2019 – acessado em 14/01/2020.

Autor: Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico. Advogado. Pós-Graduado em Medicina do Trabalho. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: rodrigodepuy@yahoo.com. Site: www.pimentaportoecoelho.com.br

O Dr. Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Rodrigo Tadeu de Puy e Souza, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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