02 set 2019

Indenizado obreiro que teve doença degenerativa agravada pelo trabalho

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um transportador aposentado por invalidez que solicitava indenização por danos materiais ao Estaleiro Mauá S.A. Ele alegou que teria ocorrido degeneração do seu sistema neuroosteomuscular, agravada por suas atividades laborais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou que o problema que atingiu o trabalhador é de origem degenerativa, mas a função que ele desempenhava contribuiu para o agravamento de seu quadro clínico.

O transportador relatou na inicial que foi admitido no dia 31 de março de 2006 para desempenhar uma função denominada “movimentação de pino”, que consistia em descarregar chapas e tubulações de ferro dos navios provenientes de outros países. Além disso, o trabalhador declarou que descarregava containers, colocando ganchos nas chapas que eram levantadas por correntes, o que demandava um esforço físico significativo. Acrescentou que passava o dia todo trabalhando agachado ou subindo e descendo escadas dos navios. De acordo com o transportador, o esforço físico diário, somado à falta de equipamentos adequados para o desempenho de suas atividades laborativas, causou distúrbios neuroosteomusculares, entre os quais uma hérnia de disco. Mencionou que o INSS concedeu-lhe o auxílio doença acidentário, no período de 31 de dezembro de 2010 a 6 de outubro de 2014. Em outubro de 2014, por não haver melhora em seu quadro clínico, o INSS convolou o auxílio em aposentadoria por invalidez.

O estaleiro, em sua contestação, alegou que o trabalhador jamais sofreu qualquer espécie de acidente em virtude das funções inerentes ao cargo que exercia. Ressaltou que o transportador não laborava com excesso de esforço físico, tampouco descarregava chapas e tubulações de ferro ou subia e descia escadas. Acrescentou que o ex-empregado não trabalhava agachado, nem executava movimentos repetitivos ou carregava peso, uma vez que a empresa tem equipamentos próprios para transporte de material utilizado nas obras. Destacou que o problema do trabalhador está relacionado a uma patologia degenerativa de evolução muito lenta, podendo ter como fato gerador herança genética, obesidade, prática de esportes ou idade. Ressaltou que as ressonâncias magnéticas realizadas deixaram claro que o mal do transportador é degenerativo e preexistente ao contrato de emprego. Complementou que, assim como todos os demais empregados, o obreiro sempre trabalhou em perfeitas condições de segurança e com todos os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados.

O primeiro grau julgou improcedente o pedido, levando o trabalhador a recorrer da decisão. Na segunda instância, o caso foi analisado pela desembargadora Tania da Silva Garcia. Ela concluiu, a partir dos exames médicos presentes nos autos, que o problema lombar que acometeu o profissional é de origem degenerativa, porém, suas atividades laborais contribuíram para o agravamento do quadro clínico, ocasionando ao estaleiro o dever proporcional de reparação dos danos causados.

Em seu voto, outro ponto ressaltado pela desembargadora foi o fato de que a lesão crônica da coluna lombo sacra do trabalhador implica uma redução drástica de seus movimentos, já que a dor afeta os músculos dos membros inferiores. De acordo com a magistrada, parte desta situação é decorrente da prestação de serviços prestados ao estaleiro, que desrespeitou flagrantemente as normas de segurança e do trabalho.

A desembargadora Tania da Silva Garcia condenou o Estaleiro Mauá ao pagamento de 10% do valor da última remuneração paga ao transportador (R$ 2.783,27), a título de pensionamento, desde o momento do afastamento do trabalhador (31/12/2010) até ele completar 74 anos (em 2032). O valor será pago em parcela única. A magistrada deferiu também indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão retificou a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: TRT-1ª Região

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