28 maio 2019

A Lei que pega e a que não pega: mitigação da esperada segurança jurídica no judiciário trabalhista

postado em: Coluna do Cenci

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O Art. 7º da LEI Nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) que diz  “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”, notadamente na Justiça Especializada, “não pegou!”.  (meus grifos)

Fazendo estudo de revisão de casos, constato nas Sentenças trabalhistas, quase que na unanimidade dos casos analisados, quando da observância das provas inclusas nos autos, por exemplo, os laudos dos assistentes técnicos, que os Magistrados não aplicam o que diz o Art. 371 dessa lei “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

São raríssimas as citações sentenciais referindo-se ao que diz ou contradiz o assistente técnico em relação a crítica técnica em contraponto ao do que disse o perito quando é o caso.

Ora, louva-se a confiança dos Magistrados aos seus auxiliares, no caso ao seu perito, todavia, nosso ordenamento jurídico consagrado aponta no sentido de que o juiz, para sentenciar, terá convencimento por persuasão racional dando paridade às partes.

Então, nada mais razoável do que aplicar a Lei, correto?

Só que não…

Deveras me intriga que tal “esperança” criada em 2.015, já tenha se tornado letra morta em curtíssimo tempo.

Ainda, sabendo que ela é a última que morre, com a esperança de que aqui, por paridade de tratamento e independente de quem prover opinião, são bem-vindas as críticas, os elogios etc., confiando que não nos faltará a razoabilidade para reflexão à questão.

 

Autor: Dr. Rubens Cenci Motta (SP) – Médico – Especialista pela Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego. Certificado pela Associação Médica Brasileira e SBPM na Área de Atuação Categoria Especial em Perícias Médicas. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Habilitação para ensino no Magistério Superior (classe A). Professor e Supervisor de Práticas Profissionais do Curso de Pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho da Universidade Brasil. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Perícia Médica com ênfase em Atuação e Métodos — Universidade Brasil. Perito Oficial Prefeitura do Município de Piracicaba. Autor dos livros “Crônicas em Perícias Médicas, DORT & Reabilitação Profissional” — Editora LTr, 1ª ed., 2011 — 2ª ed., 2012 – 3ª ed., 2014; “Conceitos Básicos de Perícia Médica”. Editora Átomo, 2012; “Manual de Iniciação em Perícias Médicas”. Editora LTr, 1ª ed., 2013 – 2ª ed. 2014. Articulista da Editora LTr — Revista de Previdência Social e Suplemento Trabalhista. Prêmio Nacional de Reabilitação Profissional — CBSSI-OISS — 1º Lugar — 2009. Autor do Trabalho Científico “Ergonomia Cognitiva: promovendo qualidade de vida no trabalho a partir de método diagnóstico participativo”, aprovado e apresentado no 4º Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária, 2.013 – Recife, PE e no 2º Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas, 2014 – Florianópolis, SC. Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Piracicaba. Disciplinou Setor de Vigilância Sanitária e criou Equipe de Vigilância em Atividade de Trabalho, definindo suas competências – Lei 069/96 – Decreto 7401/96 – 1996. Disciplinou as atividades do Ambulatório de Saúde do Trabalhador com equipe multidisciplinar – Decreto 7509 – 1997.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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