16 abr 2019

Liminar judicial mantém contratação de “SESMT terceirizado”

postado em: Direito do Trabalho

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Confira abaixo, a íntegra da decisão proferida em 01/03/2019.

Processo Nº MS-0000131-87.2019.5.14.0003

“DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela HR Vigilância e Segurança LTDA em face de ato de auditor fiscal do trabalho, alegando que, notificada para implantar o SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, a impetrante teria contratado a empresa terceirizada EUMANN & GONÇALVES MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA – ENGEMEDE-SSO, o que não foi aceito pela autoridade coatora, resultando no auto de infração de nº 21.627.401-0.

Postula a “concessão da Medida Liminar, “inaudita altera pars”, com fulcro nas fundamentações de fato e de direito acima expendidas, para SUSPENDER o auto de infração nº 21.627.401-0 proveniente do Processo Administrativo nº 46758.001901/2018-02, que aplicou a penalidade por “Deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”, que foi imposta a HR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ 10.739.606/0001-05, impedindo, ainda, que a autoridade coatora exija/autue novamente a Impetrante sobre a constituição do SESMT, até o julgamento final do presente Mandamus”.

Pois bem.

Consoante art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida…”.

No caso em tela, a autoridade coatora procedeu com a lavratura do Auto de infração de ID. 3274cad – Pág. 2 e 3 – motivando-o no sentido de que “está em plena vigência o item 4.4.2, da NR-4, que determina que os profissionais do SESMT devem ser empregados da empresa; segundo porque a atividade desenvolvida pelos profissionais de SESMT não é atividade fim da empresa, de modo que a situação não guarda relação com a legalidade ou ilegalidade da terceirização de atividade fim.”, capitulando ao final com base no “art. 162 da CLT, c/c 4.1 da NR-4, com redação da Portaria nº 33/1983”.

É certo que as relações no âmbito do direito administrativo são regidas pela teoria dos motivos determinantes, de modo que a análise de determinado ato administrativo deve se ater aos motivos
ali declarados.

A autoridade coatora motivou o auto de infração com o fato de que os profissionais do SESMT devem ser empregados da empresa, e que a situação não guardaria relação com a legalidade ou ilegalidade da terceirização de atividade fim.

Consoante art. 162 da CLT, “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.” (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). Por sua vez, a NR-4, com redação dada pela Portaria nº 33/1983,
estabelece o seguinte:

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

(…)

4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.

Como se vê, a Lei trabalhista apenas exige que as empresas mantenham serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, “de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”, vindo a Portaria do Poder Executivo, a exigir que os profissionais sejam empregados da empresa.

A exigência encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em 30.08.2018 o Plenário do STF, nos autos da ADPF nº 324 assentou os seguintes pontos:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

Assim, observando-se que a jurisprudência do STF estabelece como lícita a terceirização de “toda e qualquer atividade”, concluo haver indícios relevantes de que a exigência da autoridade coatora
de que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho sejam empregados da empresa deu-se de forma indevida.

Por conseguinte, concedo medida liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 21.627.401-0 até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, sem prejuízo da  fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das exigências de segurança e medicina do trabalho por parte da prestadora de serviços.

Dê-se ciência à impetrante e notifique-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial respectivo, na forma dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Após, notifique-se o Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 12 da lei respectiva.”

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 2.677/2019 – Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – pags. 9-11.

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