05 fev 2019

Trabalhadora não consegue provar que na data da demissão estava grávida

postado em: Direito do Trabalho

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de ex-empregada da M.H. Souza Comércio Alimentício – EPP, mercearia localizada em Campo Grande, que pretendia ser reintegrada ao emprego alegando estabilidade gravídica. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, que considerou que o exame apresentado não foi concludente sobre o fato de a comerciária estar grávida quando dispensada.

A trabalhadora, demitida em 9 de fevereiro de 2016, recorreu da sentença proferida pela juíza Flavia Alves Mendonça Aranha, em exercício na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de estabilidade, bem como o pagamento de verbas decorrentes da estabilidade gestacional pleiteados. Em seu recurso, a obreira alegou que juntou aos autos documentos que atestariam a sua gravidez antes da dispensa sem justa causa, o que lhe daria direito à estabilidade gravídica.

O relator do acórdão acompanhou o entendimento do primeiro grau, analisando a data do exame, para concluir que não deveria ser acolhida a pretensão da estabilidade e pagamento dos consectários: “A ultrassonografia ID, realizada em 11 de julho de 2016, indica que, na data do exame, a autora apresentava ‘gestação tópica compatível com 23/24 semanas (+/- 2,0 semanas) de evolução (pela biometria fetal atual)’. A variação de duas semanas indicada no laudo faz concluir que, na data do exame, a autora poderia estar com 21, 22, 23, 24, 25 ou 26 semanas de gravidez. Considerando que, na data do exame, a autora estivesse com 21 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 21 de fevereiro 2016. Considerando que estivesse com 22 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 14 de fevereiro 2016. Nesses dois casos, a concepção seria posterior à dispensa”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100526-87.2016.5.01.0057.

Fonte: TRT1.

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