02 abr 2018

Resolução do COFEN sobre PPP não tem suporte legal

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Prezados leitores.

Conforme resolução Conselho Federal de Enfermagem (Resolução COFEN n. 571/2018), “fica autorizado ao Enfermeiro do Trabalho, inscrito, reconhecido e registrado como especialista no respectivo Conselho Regional de Enfermagem, preencher, emitir e assinar o Laudo de Monitorização Biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.” A norma conclui que o Enfermeiro do Trabalho poderá preencher todos os campos relativos aos exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, como responsável pela Monitoração Biológica, constante no PPP.

Com todo respeito que é devido a qualquer conselho profissional, entendo que tal resolução não tem suporte legal. E explico.

Os resultados da monitoração biológica solicitados pelo PPP (campos 17 e 18 do documento) são obtidos à partir de duas fontes fundamentais: os ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) e/ou o Relatório Anual do PCMSO. Ambos são assinados exclusivamente por médicos por força da NR-7 (Portaria n. 24/1994) combinada com o art. 168 da CLT. Ou seja, são os médicos, e somente eles, os responsáveis pela monitoração biológica exigida pelo PPP.

Não é coincidência que o campo 17 do PPP receba o nome “Exames Médicos Clínicos e Complementares”. Assim, não é razoável, pela própria nomenclatura desse campo, que um profissional não médico se responsabilize e assine por ele.

Ademais, conquanto a Resolução COFEN n. 571/2018 tenha feito várias considerações em seu preâmbulo, nenhuma das normas legais elegantemente evocadas se opõe aos termos da NR-7 (Portaria n. 24/1994) e/ou o art. 168 da CLT, isto é, não há menção de qualquer texto legal que justifique outorgar ao Enfermeiro do Trabalho a responsabilidade pela monitoração biológica do PPP.

Reflitamos.

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e da Jornada Brasileira de Psiquiatria Ocupacional. Coordenador do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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ANMP Orienta sobre preenchimento de PPP

 

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