22 fev 2018

MP da Reforma Trabalhista, que perderia vigência hoje, é prorrogada por mais 60 dias

postado em: Legislação

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O presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira (MDB-CE), assinou ato da presidência do Legislativo para prorrogar a vigência da Medida Provisória (MP) 808, que ajusta pontos da reforma trabalhista. Editada em novembro, a MP está parada no Congresso e perderia a vigência hoje (22/02).

Enquanto o governo concentrou esforços na tentativa frustrada de avançar com a reforma da Previdência nos últimos meses, o ajuste da reforma trabalhista foi posto em segundo plano em Brasília.

A Comissão Mista da MP 808 sequer foi instalada e vários partidos ainda não confirmaram quais serão os nomes da comissão. Também não foram escolhidos o presidente e o relator, mas há expectativa de que o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) – que relatou a reforma na Câmara – seja escolhido para o posto.

O presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antônio Neto, avalia que essa prorrogação é “oportuna para as centrais”. “Porque, pelo menos temos a oportunidade de tentar promover as mudanças para mitigar parte dos efeitos da reforma que ainda não foram aplicados por conta da MP”, diz.

Fonte: ÉPOCA.

A Medida Provisória n. 808/2017 (publicada no Diário Oficial da União dia 14/11/2017) alterou o texto original da chamada “reforma trabalhista” (Lei n. 13.467/2017).

SOBRE O TRÂMITE DA MP 808/2017

1) Como toda Medida Provisória (MP), seu prazo de vigência (e também de análise do Congresso Nacional) é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, o que acaba de ocorrer.

2) Dessa forma, já é possível estimar que o prazo final de avaliação do texto e suas emendas se encerre por volta do dia 25/04/2018.

3) Conforme o site do Congresso Nacional, existem 967 emendas à MP n. 808/2017 para serem avaliadas pelos congressistas. Obs.: não há mais prazo para proposições de novas emendas.

4) Restam, portanto, apenas 9 semanas para que todas as emendas sejam avaliadas.

5) Para que todas as emendas fossem avaliadas, portanto, aproximadamente 107 emendas devem ser avaliadas por semana, um grande desafio para o Congresso Nacional. Vale lembrar que muitas emendas são idênticas entre si, o que pode acelerar o trâmite já que se torna possível avaliar várias emendas em conjunto.

HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

As novas regras dos honorários periciais foram definidas pela “reforma trabalhista” (Lei n. 13.467/2017), especialmente pela nova redação dada ao art. 790-B da CLT:

“Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1.  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2.  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3.  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4.  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

EMENDAS QUE PROPÕEM MUDANÇAS NO ART. 790-B DA CLT

Abaixo, com os respectivos links e seus autores, as 23 emendas à MP n. 808/2017 que propõem a alteração do art. 790-B da CLT. Vale destacar que muitas dessas 23 emendas são exatamente iguais entre si. Destacamos também que, embora todas versem sobre o art. 790-B da CLT, nem todas abordam diretamente questões relativas ao estabelecimento do limite e/ou o adiantamento dos honorários periciais.

Emenda n. 41 – Dep. Alice Portugal (PCdoB/BA)

Emenda n. 59 – Sen. Paulo Paim (PT/RS)

Emenda n. 97 – Dep. Assis Melo (PCdoB/RS)

Emenda n. 117 – Dep. Daniel Almeida (PCdoB/BA)

Emenda n. 153 – Dep. Jandira Feghali (PCdoB/RJ)

Emenda n. 175 – Dep. Chico Lopes (PCdoB/CE)

Emenda n. 180 – Dep. Hiran Gonçalves (PP/RR)

Emenda n. 216 – Dep. Luiz Henrique Mandetta (DEM/MS)

Emenda n. 217 – Dep. Luiz Henrique Mandetta (DEM/MS)

Emenda n. 253 – Dep. Danilo Forte (PSB/CE)

Emenda n. 403 – Sen. Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)

Emenda n. 522 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)

Emenda n. 523 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)

Emenda n. 527 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)

Emenda n. 618 – Dep. Antônio Jácome (PODE/RN)

Emenda n. 637 – Dep. Carlos Zarattini (PT/SP)

Emenda n. 737 – Dep. Daniel Almeida (PCdoB/BA)

Emenda n. 787 – Sen. Lindbergh Farias (PT/RJ)

Emenda n. 863 – Dep. Luis Tibé (AVANTE/MG)

Emenda n. 907 – Dep. Arlindo Chinaglia (PT/SP)

Emenda n. 909 – Dep. Lelo Coimbra (PMDB/ES)

Emenda n. 910 – Dep. Lelo Coimbra (PMDB/ES)

Emenda n. 956 – Dep. Leonardo Monteiro (PT/MG)

OBSTÁCULOS

Além da alta quantidade de emendas para serem analisadas num curto prazo (o que pode fazer com que algumas emendas não sejam discutidas por falta de tempo), o art. 790-B da CLT não foi objeto da MP n. 808/2017. O assunto “honorários periciais” também não. E isso representa um obstáculo a mais para que o referido artigo seja modificado via emendas, nos termos da Resolução CN n. 01/2002, parágrafo 4, arts. 4 e 5, que afirmam:

§ 4. É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

§ 5. O autor da emenda não aceita poderá recorrer, com o apoio de 3 (três) membros da Comissão, da decisão da Presidência para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.

OUTROS CAMINHOS

Caso o art. 790-B da CLT não seja apreciado/modificado via emendas à MP n. 808/2017, o mesmo artigo somente poderá ser alterado e/ou ter sua eficácia modificada:

a) via nova e específica Medida Provisória (ato privativo do Presidente da República);

b) via projetos de lei específicos para serem votados na Câmara dos Deputados e Senado Federal;

c) via ação de judicial que impeça sua eficácia, à exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5766, proposta pela PGR.

LEIA TAMBÉM: 

Entenda a Tramitação da Medida Provisória

A inconstitucionalidade do novo art. 790-B da CLT

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