04 ago 2017

A inconstitucionalidade e o retrocesso da reforma trabalhista

postado em: Coluna do Saulo

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A INCONSTITUCIONALIDADE E O RETROCESSO SOCIAL DA REFORMA TRABALHISTA

A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, nomeada de Reforma Trabalhista, promoverá a supressão de direitos dos trabalhadores pela flexibilização negativa, tanto de natureza material como de processual, a saber, algumas, com indicação do artigo na CLT: desconstrução do conceito de grupo econômico (art. 2°); aumento do trabalho análogo ao escravo (art. 3°, §2°); atentado contra a jurisprudência trabalhista (art. 8°); instituição do Direito do Trabalho mínimo (art. 8°, §3°); fim da declaração para PPP (art. 11); instituição da prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A); fim do pagamento pelas horas in itinere (art. 58, §2°); aumento da jornada de tempo parcial de 25 para 30 horas semanais, com possibilidade de horas extras (art. 58-A); permissão de banco de horas por acordo individual (art. 59, §5°); permissão da jornada de 12 horas seguidas sem qualquer intervalo para alimentação ou descanso (art. 59-B); permissão do empregador exigir horas extras independentemente de acordo (art. 61, §1°); inexistência de pagamento de horas extras, de adicional noturno e intervalos para tele-trabalho (art. 62, inc. III); burla a responsabilidade por acidentes do trabalho em tele-trabalho (art. 75-E); fim da proibição do parcelamento de férias para trabalhadores com menos de 18 anos e mais de 50 anos (art. 134, §2°); fim do dano em ricochete (art. 223-B); retorno da permissão do trabalho insalubre para gestantes e lactantes (art. 394-A); redução do número de aprendizes (art. 429, §3°); criação da figura fraudulenta do trabalhador autônomo exclusivo e contínuo sem vínculo de emprego (art. 442-B); legalização do “bico” pelo trabalho intermitente e prejuízo aos trabalhadores deficientes (art. 443); permissão que o trabalhador com nível superior e salário igual ou duas vezes superior ao teto do benefício do RGPS tenha livre estipulação de acordos prejudiciais criando a figura do trabalhador hiper-suficiente (art. 444, parágrafo único); permissão que o trabalhador seja uma propaganda ambulante usando vestimenta com logomarca de outras empresas, violando seu direito a imagem (art. 456-A); redução da equiparação salarial de mesma região metropolitana para mesmo estabelecimento empresarial (art. 461); prejuízo a estabilidade econômica do empregado (art. 468, §2°); fim da homologação da dispensa (art. 477); permissão da dispensa coletiva como individual (art. 477-A); aumento das hipóteses de demissão por justa causa (art. 482); legalização da fraude do acordo para demissão com retorno ao voluntarismo (art. 484-A); instituição da arbitragem obrigatória para trabalhadores de nível superior (art. 507-A); criação do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas para vedar o acesso a justiça (art. 507-B); redução da atuação dos sindicatos (art. 510-B); fim da contribuição sindical obrigatória (art. 579); permissão de acordo para enquadramento do grau de insalubridade, pela redução das perícias de insalubridade (art. 611-A, inciso XIII); permissão do parcelamento do décimo terceiro salário (art. 611-B, inciso V); redução da remuneração do trabalho noturno (art. 611-B, inciso VI); fraude ao dispor que normas de duração e intervalo não são de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 611-B, parágrafo único); permissão de condições prejudiciais ao trabalhador em violação ao princípio da norma mais favorável (art. 620); proibição do adiantamento dos honorários periciais, permissão do seu parcelamento, estabelecimento de teto máximo de R$ 1.000 e condenação do trabalhador vencido na perícia mesmo com justiça gratuita e com base em outro processo (art. 790-B); multa ao testemunha (art. 793-D); permissão de preposto não empregado (art. 843, §3°); liberação da terceirização da atividade fim para quaisquer atividades (art. 4°-A da Lei n° 6.019/1974).

O Ministério Público do Trabalho (MPT), no exercício das atribuições constitucionais de defesa da ordem jurídica justa, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como de promoção da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da justiça social, apresentou a Nota Técnica nº 5 sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016 (Reforma Trabalhista), dispondo que o substitutivo apresenta “impactos nas mais variadas áreas das relações de trabalho, desde o acesso à justiça, formas de contratação e rescisão, organização sindical, negociação coletiva, jornada de trabalho, inserção de pessoas com deficiência e aprendizes no mercado de trabalho e tantos outros temas, que, segundo anunciado, modificam mais de 100 pontos da CLT.”

Conforme a Nota Técnica nº 5 do MPT: “No mesmo sentido, há diversas proposições que dificultam e encarecem a tutela jurisdicional ao trabalhador, dificultando-lhe o acesso à Justiça. Como exemplo, apontamos a possibilidade do trabalhador ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais se for sucumbente no objeto da perícia, mesmo se beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT).”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) aprovou por unanimidade uma nota, considerando que o substitutivo da reforma trabalhista: “objetiva a maior supressão de direitos trabalhistas da história da República” e que “desse cenário, não é difícil antever que o projeto, caso aprovado, irá aumentar a conflituosidade judicial trabalhista em face do desrespeito a inúmeros dispositivos constitucionais e sistêmicos, potencializando ainda mais a insegurança jurídica nas relações de trabalho”.

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, emitiu nota pública que afirma que o substitutivo apresentado no Projeto de Lei n. 6787/2016, conhecido de todos como a Reforma Trabalhista, se cuida do maior projeto de retirada de direitos trabalhistas já discutido no Congresso Nacional desde o advento da CLT, que trata-se de um ataque que passa pela supressão de direitos materiais e processuais hoje constantes de lei (CLT) e até mesmo no que deixa de ser aplicado do Código Civil na análise da responsabilidade acidentária, optando-se pela tarifação do valor da vida humana, em vários pontos passando também pela evidente agressão à jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, que longe das tradições do Direito e do Processo do Trabalho, o substitutivo cria, a todo tempo, presunções de que o trabalhador age de forma ilícita e censurável na relação processual, colocando a empresa como ente sacrificado por essas ações. Tanto assim que, em pelo menos duas ocasiões, nega aos trabalhadores a gratuidade processual plena, mesmo reconhecida a sua hipossuficiência: quando faltar à primeira audiência e quando as perícias tiverem resultado negativo, retirando dos juízes a possibilidade de exame caso a caso. São hipóteses que mais parecem ameaças veladas para instrumentalizar passivos sancionatórios que a grande parte dos trabalhadores não teria como pagar, o que resultaria no desestímulo ao acesso à jurisdição e na elitização de uma Justiça reconhecidamente popular; que não bastante, o projeto trata de terceirização nas atividades meio e fim e do trabalho intermitente, condições altamente precarizantes de trabalho em todo o mundo e no Brasil especialmente.

O art. 790-B irá impor aos trabalhadores que necessitem de perícia pagar os honorários do perito, mesmo que sejam beneficiários de gratuidade processual. O relatório da reforma trabalhista admite que a finalidade é a segurança dos empregadores, enquanto vem realizar a precarização das condições de trabalho para os moldes anteriores da Revolução Industrial.

Dispõe abertamente o relatório do substitutivo da reforma trabalhista que: “O fato é que, hoje, a União custeia, a título de honorários periciais, valores entre dez a vinte milhões de reais por ano, para cada um dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, somente em relação a demandas julgadas improcedentes, ou seja, demandas em que se pleiteou o que não era devido. Na medida em que a parte tenha conhecimento de que terá que arcar com os custos da perícia, é de se esperar que a utilização sem critério desse instituto diminua sensivelmente. Além de contribuir para a diminuição no número de ações trabalhistas, a medida representará uma redução nas despesas do Poder Judiciário, que não mais terá que arcar com os honorários periciais.”

Portanto, fica claro, em declaração pública, que a verdadeira intenção é reduzir drasticamente com os pedidos de realização de perícia na Justiça do Trabalho, assim como prejudicar com a carreira pericial exercida por peritos judiciais e assistentes técnicos, afetando inúmeros profissionais, como médico, engenheiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, contabilistas, e todos demais que realizam perícias na Justiça do Trabalho.

Estabelece o art. 790-B, § 1° que: “Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.”

Tal dispositivo é mais uma afronta com todos os profissionais trabalhadores que são peritos judiciais, limitando os honorários periciais ao teto da Resolução 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00, violando o princípio da equidade, de quantificar o valor do trabalho pericial com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, pois se detentor de título de mestrado ou doutorado (se estrangeiro, desde que reconhecido no Brasil, sob pena de ser nulo de valor jurídico e acadêmico, conforme o §3° do art. 48 da LDB c/c art. 4° da Resolução CNE/CNES n° 1/2001) deve receber uma gratificação superior (por analogia da Lei n° 11.416/2006), nas despesas para a manutenção do consultório/escritório, nos custos para eventual realização da inspeção do meio ambiente de trabalho e no tempo que o perito tem de aguardar entre a realização do trabalho pericial e o recebimento dos honorários periciais, que é somente após o trânsito em julgado.

No campo pericial médico, a Resolução CRM/ES n° 265/2016, estabelece o “valor da Hora Técnica (HT) para realização de perícias médicas solicitadas pelo Poder Judiciário e da outras providências”, instituindo o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) como o valor da Hora Técnica (HT), sendo aplicável nacionalmente por força do art. 18 do Código de Ética Médica. E, o parágrafo único do art. 98 do Código de Ética Médica determina que o médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.

Entende, em sua obra, o Des. Federal do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira (2013, p. 327) que “a diligência pericial envolvendo acidente do trabalho [e, o art. 20 da Lei n° 8.213/1991 equipara as doenças ocupacionais, anotação nossa] será mais demorada e trabalhosa, com laudos extensos, pelo que deve merecer por parte dos magistrados, o arbitramento de honorários condizentes para remunerar adequadamente o perito oficial, certamente bem acima dos valores fixados para os laudos envolvendo adicional de insalubridade e periculosidade”.

Compreende, em sua obra, Daniel Amorim Assumpção Nunes (2015, p. 554) que “É indiscutível que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório”.

A reforma ainda prever o parcelamento dos honorários periciais e a proibição do adiantamento de valores para realização de perícias, o que prejudica sobremaneira o Perito.

Mais uma depreciação com o Perito Judicial o dispositivo que proíbe o adiantamento de valores para a viabilização da realização de perícias. Ora, se os peritos judiciais não são servidores públicos concursados, deverão assumir o ônus das custas iniciais para a realização da perícia judicial? É algo imponderado, que viola o acesso a jurisdição, pois simplesmente afugenta os peritos mais capacitados da atividade.

Exigir que o perito judicial arque com os custos é exigir que subministre meios para atender às despesas do litígio.

A reforma trabalhista vai aumentar a precarização e a uberização das relações de trabalho, haja vista que cria condições de permitir a fraude do trabalho autônomo com os requisitos do vínculo de emprego, agravando os trabalhos precários, desumanos, tratando o ser humano trabalhador como uma mera mercadoria. É preciso considerar que antes da condição de trabalhador, se tem a condição de pessoa e a de humano; sendo, então, uma violação aos direitos humanos.

Dispõe o MPT que tal reforma tem déficit democrático pela ausência de debate da proposta com a sociedade; que permite a terceirização sem limites e desvirtua o trabalho autônomo; permite o negociado sobre o legislado com o enfraquecimento da representação sindical; cria condutas antissindicais; restringe o acesso à Justiça do Trabalho; limita às decisões da Justiça do Trabalho, em especial quanto às restrições da reparação do dano moral; exclui ou reduz a responsabilidade do empregador; leva a prejuízos os direitos das pessoas com deficiência e aos jovens aprendizes; reduz os direitos reconhecidos em lei e pela jurisprudência; permite modalidades de contratação para subemprego, com renda inferior ao salário mínimo mensal.

A reforma trabalhista é inconstitucional pois viola princípios e dispositivos constitucionais e normas internacionais de Direitos Humanos ratificadas no Brasil, além de possuir vícios na tramitação do projeto legislativo que resultou na lei, sendo que o texto aprovado viola diversos dispositivos constitucionais, como o princípio da proibição do retrocesso social; o princípio que busca o progresso social (art. 7°, caput da CRFB/88); ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CRFB/88) e o valor social do trabalho (art. 1°, IV da CRFB/88); viola o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7°, XXII c/c art. 200, VIII c/c art. 225, caput, todos da CRFB/88 c/c art. 7° do Protocolo de San Salvador); desconsidera o direito social ao trabalho (art. 6° da CRFB/88); agride objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como os de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I da CRFB/88), de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3°, III da CRFB/88); viola a função social da propriedade (art. 186, III da CRFB/88); ofende a ordem econômica, que é fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput da CRFB/88); viola a ordem social, que tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193 da CRFB/88), entre outras violações aos direitos humanos dos trabalhadores.

O Ministério Público do Trabalho, em notável atuação no exercício constitucional de suas atribuições da defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, como de praxe, a exemplo, em outra matéria, da elogiável Recomendação n° 65.440, de 30 de junho de 2017, entendeu na Nota Técnica n° 8 pela “inconstitucionalidade da dita reforma trabalhista”, destacando 14 pontos que violam a Constituição Federal e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, entre os quais: desvirtuamento do regime de emprego; terceirização ampla e irrestrita; flexibilização da jornada de trabalho com limites superiores aos atuais; violação de direito fundamental ao salário mínimo, à remuneração pelo trabalho e a salário equitativo; prevalência do negociado sobre o legislado para reduzir proteção social do trabalhador; fragilização do direito à representação de trabalhadores por local de trabalho; restrições do acesso à justiça do trabalho; afronta à autonomia funcional do poder judiciário trabalhista, entre outras violações.

Nesse sentido, cabível aos legitimados, conforme o art. 103 da CRFB/88, como alguma entidade de classe de âmbito nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, pedindo a concessão de liminar para a suspensão integral dos artigos e, no mérito, que o STF julgue a norma inconstitucional. Importante verificar, não obstante, que desde 2004, por meio da ADI n° 3.153 o STF passou a reconhecer a legitimidade de “associação de associação de classe” ter legitimidade ativa para propor ADI.

E, os legitimados ativos não universais devem respeitar o instituto da pertinência temática. No caso em concreto, a pertinência temática com a área da Saúde Ocupacional se dá em razão de que a reforma trabalhista irá promover o aumento dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e com base no esdrúxulo parágrafo único do art. 611-B que estabelece que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”, em confronto direto com os estudos científicos da área da saúde do trabalhador e desvalorizando a atuação dos diversos profissionais envolvidos com a área da saúde ocupacional.

Isto posto, a reforma vai gerar mais precarização, com trabalhadores demitidos para serem contratados como autônomos sem vínculo, na institucionalização do “bico” pelo trabalho intermitente, agravando a crise social e as desigualdades sociais, promovendo a injustiça social, o aumento da degradação e dos índices de violência urbana e dos crimes, o incremento dos números de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais físicas e mentais; além de prejudicar sobremaneira a realidade de trabalho dos peritos judiciais e dos assistentes técnicos.

É preciso que as associações de classe prevencionistas se manifestem contrárias a reforma trabalhista, de forma administrativa e judicial, considerando que vai multiplicar o número de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, além de desvalorizar sobremaneira os profissionais da área. A história irá cobrar o silêncio dessas associações que não estão cumprindo o dever de defender a saúde dos trabalhadores, mesmo diante do genocídio da classe trabalhadora que será agravado por meio da flexibilização negativa provinda da Lei n° 13.467/2017.

Atualização de Artigo Publicado na Edição n° 453 (Junho/2017) da Revista CIPA.

Autor (a): Saulo Soares – Médico do Trabalho. Advogado. Professor. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre Magna cum Laude em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Médico, Direito do Trabalho e Medicina do Trabalho. Detentor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho. Autor do livro “Ser Médico ‘examinador’ do Trabalho: subserviência e precarização do jaleco branco – uma abordagem jurídico-científica” (Editora Buqui). Coordenador do livro “Temas Contemporâneos de Direito Público e Privado” (Editora D’Plácido). Coordenador do livro “Fluxo de Direito e Processo do Trabalho” (Editora CRV). Autor do livro “Direitos Fundamentais do Trabalho” (Editora LTr).

Obs.: esse texto é de autoria do respectivo colunista, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org

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