06 jun 2017

Entre a perícia feita com base na NR-15 e a Súmula do TST, o juiz ficou com a Súmula

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Uma rede de drogarias foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20%, sobre o salário mínimo nacional) a um farmacêutico que, dentre outras tarefas, aplicava injeções nos clientes da farmácia. A decisão é da 1ª Turma do TRT de Minas, ao dar provimento ao recurso do trabalhador e reformar a sentença que havia indeferido a pretensão.

A sentença seguiu a conclusão da perícia técnica de que o farmacêutico não tinha contato com agentes insalubres. O perito considerou a tarefa eventual, pois ele aplicava injeções apenas cerca de 10 vezes ao mês e, no mais, usava equipamento de proteção. Já o relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, teve outra visão sobre o caso. “Como bem se sabe, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos”, destacou no voto.

Chamando a atenção para o fato de que o farmacêutico aplicava injeções 2,4 vezes por semana, em média, entendeu tratar-se de atribuição rotineira, embora intermitente. “O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”, lembrou no voto, referindo-se à Súmula 47 do TST. Foi ressaltado que o critério de avaliação da insalubridade é qualitativo, e não quantitativo.

Para o magistrado, o fornecimento de luvas não basta para neutralização dos agentes biológicos. Isto porque, conforme fundamentou, os micro-organismos potencialmente danosos também são transmitidos por meio da respiração. Nesse caso, é necessário o uso também de máscaras como forma de proteção contra a transmissão de doenças infectocontagiosas. O julgador registrou ter conhecimento de que os empregados da farmácia têm contato com portadores de doenças infectocontagiosas comuns (gripes, laringites, faringites, pneumonia, dentre outras), nos quais eram aplicados medicamentos injetáveis. De acordo com a decisão, o fato foi confirmado também por uma testemunha.

Por fim, o relator pontuou que a Turma julgadora já se manifestou inúmeras vezes no sentido de ser devido o adicional de insalubridade para o empregado de farmácia que possui como atribuição a aplicação de medicação injetável. Inclusive em processos envolvendo a mesma rede de drogarias.

Por tudo isso, a Turma decidiu condenar a ré a pagar ao ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Diante da habitualidade, foram deferidos reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e na respectiva multa de 40%.

Decisões citadas

No voto, o relator transcreveu a ementa e parte da decisão proferida nos autos do processo 0002465-35.2012.5.03.0007 RO, da lavra do Desembargador Emerson Jose Alves Lage, publicada em 27.03.2015:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. A circunstância de as farmácias não se incluírem no rol do Anexo 14 da NR-15 como local de ambiente insalubre torna-se irrelevante se se propõe a loja prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis, caso em que a empresa passa a explorar o atendimento e assistência à saúde, enquadrando-se como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana previsto no Anexo 14 da NR-15. Se o vendedor da farmácia se dedicava a aplicar medicamentos injetáveis aos clientes da farmácia, doentes ou não, e essa tarefa estava inserida no feixe de atribuições a ele determinadas, não há como negar o contato com pacientes a que se refere a norma técnica, sendo evidente o risco de contaminação pela via cutânea, pelo simples contato com o paciente, ou sanguínea, decorrente de uma perfuração causada pelos objetos utilizados na execução da tarefa.

No mesmo sentido, destacou a seguinte decisão do TST:

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO EM FARMÁCIA. VIOLAÇÃO. No caso, a atividade desenvolvida pelo reclamante encontra amparo no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, uma vez que a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que o reclamante mantinha contato com pacientes ou com sangue eventualmente contaminados, estando submetido a constante risco de transmissão. Consignou, ademais, que o autor rotineiramente mantinha contato com pacientes ou com material infectocontagiante, concluindo-se daí que havia a possibilidade de transmissão de qualquer tipo de moléstia. Logo, é devido o adicional de insalubridade.” (TST-RR-874-19.2011.5.03.0057. Relator Ministro Caputo Bastos. Publicado em: 26/11/2012).

Fonte: TRT-MG.

Título original: Turma não acata conclusões da perícia e concede adicional de insalubridade a farmacêutico que aplicava injeções

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