21 mar 2017

Redes Sociais e suas influências no Direito do Trabalho

postado em: Coluna da Zafalão

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É impossível negar que, hodiernamente, ainda que de forma tímida e por vezes pouco admitida pelos empregadores e pelas empresas- e se desconfia que até mesmo para a escolha de profissionais em certos cargos públicos-, os contratos de trabalham sejam diretamente influenciados, e em diversos aspectos, pelo uso que o empregado; trabalhador faz das famosas redes sociais, dentre elas o Twitter, o Facebook, LinkedIn, etc.

Essa influência pode se dar tanto na fase “pré-contratual”- quando da escolha do profissional a ser contratado, através da avaliação de seu perfil e qualificação-, quanto, e até mesmo, na fase em que o contrato de trabalho se encontra vigente, eis que o “mau uso” dessas redes sociais pode acabar até culminando no temido rompimento do vínculo contratual.

O termo “curriculum vitæ“, traduzido por currículo, vem do latim e significa “trajetória de vida”. Neste documento se relata detalhadamente a trajetória profissional e acadêmica, bem como cursos, com o fito de demonstrar as habilidades e a competência do profissional em questão. Mas a avaliação do profissional não para por aí.

Por ser um ambiente onde reina a liberdade de expressão- fato que tem de ser, por óbvio, festejado- a internet também tem se revelado um ambiente por vezes hostil e muito intolerante.

Sob esse prisma mais obscuro e nebuloso da democracia e da liberdade podem ser descortinadas ofensas verbais, agressões visuais, desrespeito à religião alheia, comentários caluniosos, difamação, injúria, ataques racistas e homofóbicos, danos morais irremediáveis, dentre inúmeras outras formas de revelar o verdadeiro perfil de um usuário o que pode, por corolário, afetar diretamente sua vida profissional.

Neste sentido, é muito fácil, por parte dos empregadores e empresas, verificar não somente a veracidade das informações apresentadas no currículo, mas também obter informações relativas aos candidatos a uma vaga de emprego, que não constam em seus currículos, mas em suas páginas pessoais na internet.

Posts e comentários em redes sociais são analisados, eis que viabilizam o acesso a expressões, comportamentos e opiniões do profissional candidato à vaga, possibilitando, dessa forma, a formação de um juízo de valor sobre a adequação daquele à vaga ofertada, bem como a conveniência de tal contratação.

É evidente que toda pessoa tem o direito de sigilo quanto a informações de foro privado ou pessoal e a lei estabelece limites ao empregador no que tange às informações que pode exigir.

Entretanto, as referidas informações e dados pessoais só não estarão salvaguardados quando o empregador, de forma lícita, tenha acesso a informações tornadas públicas pelo candidato; empregado, por sua livre iniciativa nas “redes sociais”, em salas de bate-papo abertos ou perfis públicos.

Neste caso, o empregador não comete nenhum ilícito de acesso ou tratamento irregular de dados pessoais. Entretanto, é possível que incorra em uma conduta discriminatória em processo de seleção de candidatos.

Sob outro ângulo, mas ainda a respeito do assunto tratado, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu que o empregador tem a prerrogativa de exercer o controle tecnológico sobre seus empregados, desde que atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, ou seja, que respeite tais princípios (in TRT18, RO – 0164500-12.2009.5.18.0012, Rel. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, 1ª TURMA, 16/09/2011).

No caso analisado, uma determinada empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas por um empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio fazendo uso de um sistema semelhante ao da empresa para a qual trabalhava, e que, além disso, também estava captando clientes desta.

Verifica-se aqui mais uma vantagem ofertada pelas redes sociais: a possibilidade de controle de informações empresariais sigilosas, bem como de punição aos empregados que não observam as regras da empresa; empregador para o qual trabalham.

Um outro claro e recente exemplo a respeito da aplicação prática do assunto em questão, são os profissionais que fizeram comentários ignóbeis acerca da morte de Marisa Letícia Lula da Silva em suas redes sociais pessoais, bem como aqueles que vazaram informações sigilosas sobre o diagnóstico de Marisa. Tais profissionais, atualmente, respondem não somente por sanções administrativas, mas também penais.

Nesse passo, é possível afirmar que, paulatinamente, não somente os posicionamentos demonstrados pelos mais diversos setores de nossa sociedade, mas também as decisões e posicionamentos judiciais vêm demonstrando que a internet é um ambiente bem monitorado, no qual não se deixa passar nada. As notícias se espalham em um clique e cada passo em falso; cada deslize é um print que faz prova.

Por fim, é importante deixar claro que cada caso deve ser devidamente analisado com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seja prudente e sempre se coloque no lugar do outro!

Autor (a): Elisa Zafalão – Advogada, graduada pela Universidade Federal de Goiás – UFG e Pós-Graduanda em Direito Público pela Instituição Damásio Educacional, atuante nas áreas Cível e Administrativo. Email: elisazafalao@gmail.com.

A advogada Elisa Zafalão escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Zafalão”.

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