17 jan 2017

Bioética na Medicina do Trabalho: Termo de Consentimento Informado

postado em: Coluna do Puy

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I – Consentimento Informado na Assistência Médica

Na assistência à saúde, o consentimento informado é entendido como processo de comunicação entre médico e paciente, o qual, através da troca de informações e esclarecimentos recíprocos, busca garantir a autodeterminação do paciente.

A partir de uma concepção que parte do referencial teórico da Bioética, o consentimento informado é também uma forma de “compartilhamento efetivo de informações” de modo a reconhecer os interesses de todos os envolvidos na relação. (1)

O processo de consentimento informado destina-se a fornecer ao paciente informações instrumentais que o possibilite a tomar uma consciente e livre decisão sobre o procedimento diagnóstico ou terapêutico.(2)

“Não se trata de uma breve conversa, que se encerra com a assinatura do paciente em um termo”. (3)

II – Consentimento Informado na Medicina do Trabalho

E há Consentimento informado na Medicina do Trabalho? Claro que sim!

O Médico do Trabalho costumeiramente se depara com situações em que existe o dever de informar. Um exemplo: Termo de Consentimento para enquadramento de Pessoa com Deficiência. Neste caso, o candidato à vaga ou funcionário da empresa deve estar ciente de sua condição clínica que propiciou enquadramento (e, por consequência, ter ciência das tarefas que poderá realizar durante a jornada de trabalho; das recomendações necessárias ao labor; dos exames que por ventura deverá realizar periodicamente; da realização de Análise Ergonômica do posto de Trabalho elaborada por profissional da SST, dentre outros). Ademais, o candidato/funcionário deve consentir que estas informações acerca de sua deficiência (nem sempre perceptível aos outros colegas e por vezes velada por motivos de foro íntimo, ou que tragam a marca do estigma) possam ser aferidas pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou mesmo pela Procuradoria do Ministério Público do Trabalho (MPU).

Esta fiscalização é de suma importância, pois dela os órgãos públicos podem constatar o cumprimento legal das cotas de Pessoas com Deficiência (PcD)  estabelecidas para as empresas, conforme leciona o artigo 141 do Decreto 3048/99, in verbis:

Art.141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I- até 200 empregados: 2%

II- de 201 a 500 empregados: 3%

III- de 501 a 1000 empregados: 4%

IV- mais de 1000 empregados: 5%.

O Termo de Consentimento Informado (TCI) – forma documental do CI, usualmente é elaborado pelos profissionais e/ou instituições de saúde e assinado pelo paciente ou seus representantes legais.

Importante destacar que “não se deve assemelhar o formulário do consentimento informado com o consentimento informado propriamente dito, já que se confunde o que deve ser um processo de troca, evolução e análise mútua de informação com a obtenção de uma assinatura de um documento.” (4)

A forma documental do CI deve ser elaborada por profissional do Direito Médico, pois este possui expertise na confecção deste formulário, haja vista que cada TCI deve ser confeccionado para o fim que se destina.

O TCI não deve ser um modelo universal na prática Médica!  Deve apontar para os esclarecimentos necessários ao paciente e ter como objeto central o procedimento proposto. Para os procedimentos/tratamentos já consagrados pela ciência da época deve o paciente saber dos benefícios e riscos a que está se expondo; deve ser informado do seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, conforme preceitua o artigo 34 do Código de Ética Médica, que VEDA ao médico:

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Portanto, no exemplo dado, o Médico do Trabalho deve informar ao candidato/ funcionário qual (is) tarefa (s) não deverá realizar, de forma clara e concisa, em consonância com o artigo 12 do Código de Ética Médica:

É vedado ao médico deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.”

Paralelamente, o Médico do Trabalho deve informar ao empregador das recomendações que este candidato/funcionário possui, quais tarefas podem (e as que não devem) ser realizadas por este PcD.  Caso ocorra o agravamento do quadro clínico, o empregador ainda poderá será responsabilizado (no caso de descumprimento das orientações médicas), com base nos seguintes artigos:

– Artigo 129 do Código Penal (lesões corporais)

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano

.Lesão corporal de natureza grave

  • 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

  • 2º Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incuravel;

III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

  • 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

– Artigo 132 do Código penal (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem)

 Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

– Artigo 927 do Código Civil (responsabilidade civil):

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Esse dever de informar, apesar do seu caráter ético, comporta variantes de culturas e países, além da conveniência de que seja individualizado em função das condições psicológicas, espirituais e de personalidade de cada candidato/funcionário. Essas variações, no entanto, não desobrigam o médico de informar a quem for responsável pelo mesmo (representante legal, empregador, dentre outros) ou estiver mais interessado e em condições  adequadas  para cuidar dele/ dar assistência.

III – Uso do TCI

Embora seja prática usual, o uso do termo de consentimento na assistência médica não é obrigatório pelo Direito brasileiro, com exceção das cirurgias de esterilização (Lei n.9.263/1996) e procedimentos de reprodução assistida (CFM, Resol. n.1.358/1992).

O TCI deve ser a expressão documental de uma parte integrante do processo de consentimento informado.

O TCI é o registro escrito, realizado geralmente no início da relação médico-paciente, na fase pré-contratual, do cumprimento dos deveres instrumentais informativos, pelos médicos, bem como o registro do compromisso assumido pelos pacientes em cumprir os deveres de cooperação que lhes incumbem para a busca da eficácia terapêutica.

IV- Dever de informar

Na relação médico- paciente, “um dos contratantes está obrigado a informar ao outro sempre que esteja a par de um elemento que a outra parte tem interesse em conhecer, mas ignora legitimamente”.

Esta idéia de “ignorância legítima” aplica-se a ambas as partes negociais da relação médico-paciente. (5)

V- Prova

Há tendência do Judiciário em considerar ônus do médico provar que forneceu as informações sobre riscos do procedimento/tratamento;

O Termo de Consentimento não é único meio probatório do cumprimento dos deveres informativos pelos médicos.

O TCI mal elaborado – vago, genérico ou mesmo com excesso de informações técnicas incompreensíveis – pode mais dificultar do que ajudar na defesa do médico demandado;

O prontuário é prova documental eficiente que permite o registro da troca de informações ao longo de toda a assistência médica, não limitando-se ao momento “pré-contratual”.

VI – Termo de Consentimento Informado e Cláusula de Não-Indenizar

“A obtenção do consentimento informado, traduzida nos mais diversos termos, que os médicos têm utilizado […] não implica a exoneração do profissional, pura e simplesmente, de eventual responsabilidade, atrelada à comprovação da culpa.” (6)

Assim, não se deve confundir termo de consentimento informado com cláusula de não-indenizar – que são inválidas em relações de consumo e em assuntos de ordem pública, tais como os que versam sobre a vida, saúde e integridade física.

VII – Conclusão

José Pestana sintetiza de forma brilhante a obrigatoriedade do TCI na prática médica: “Não é razoável a obrigatoriedade do consentimento assinado em todos os procedimentos. Ao contrário, considerando que sua elaboração é individualizada, as informações verbais, depois descritas no prontuário, são mais práticas e efetivas, dispensando a assinatura do paciente”. (7)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • GOLDIM, José Roberto. O consentimento informado numa perspectiva além da autonomia. Revista AMRIGS, Porto Alegre, 46 (3,4): 109-116, jul.-dez. 2002.p.116
  • FERNANDES, C.F.; PITHAN, L.H.. O consentimento informado na assistência médica e o contrato de adesão. Revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre 2007; 27(2). Disponível em:ttp://www.seer.ufrgs.br/index.php/hcpa/article/viewFile/2568/1226
  • APPELBAUM, Paul S.; GUTHEIL, Thomas G. Clinical handbook of psychiatry and the law. Fourth Edition. New York: LippincottWilliams &Wilkins, 2007
  • FERRERES, Alberto R. El consentimiento informado em la práctica quirúrgica. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2006.p.98
  • LLOBET I AGUADO, Josep. El deber de información emla formación de los contratos. Madrid: Marcial Pons, 1996.p.41
  • KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova. São Paulo: RT, 2002.p.297
  • PESTANA, José O. Medina; PROENÇA, José Marcelo M. Consentimento informado ou consentimento assinado? Jornal do CREMESP, fev.2004, n.198, p.9.

Autor (a): Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico. Advogado. Pós-Graduado em Medicina do Trabalho. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail:rodrigodepuy@yahoo.com. Site: www.pimentaportoecoelho.com.br

O doutor Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”.

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