13 ago 2016

Gestante, conheça os seus direitos!

postado em: Coluna da Zafalão

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Engravidei, e agora? Bom, primeiramente, parabéns! Agora você faz parte de um seleto grupo de pessoas muito especiais: as mães!

Inicialmente, cumpre esclarecer que a licença-maternidade, o atendimento preferencial, o direito à amamentação e à consultas e exames são apenas alguns dos direitos mais conhecidos que as futuras mães brasileiras conquistaram. Além destes, o direito ao recebimento de Alimentos Gravídicos é de suma importância para garantir o desenvolvimento completo de seu filho(a).

De acordo com a Lei 11.804/2008- criada com o objetivo de assegurar os direitos do nascituro, ou seja, daquele que há de nascer-, os alimentos gravídicos se consubstanciam verba de caráter alimentar que compreendem “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes” (artigo 2º).

Além disso, tais Alimentos “referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos” (artigo 2º, parágrafo único). Em outras palavras, ambos genitores devem contribuir durante a gestação e desenvolvimento do nascituro, na proporção de seus recursos.

Vê-se que os Alimentos Gravídicos se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura. Além disso, vale ressaltar que, após o nascimento de seu filho(a) com vida, o valor definido pelo Juiz a título de Alimentos Gravídicos é convertido em Pensão Alimentícia em benefício do menor, até uma das partes pleitear a revisão ou exoneração desse montante.

A gestante adquire o direito de solicitar os Alimentos Gravídicos junto ao Judiciário assim que tiver a comprovação da gravidez. Importante esclarecer que não há necessidade de comprovação por meio do teste de DNA, mas é indispensável que a gestante apresente fortes indícios, através de provas e testemunhas, de que tenha tido um relacionamento com o pai da criança, capaz de ter gerado um filho comum.

Dessa forma, verifica-se que a Lei também beneficia aqueles que não estão amparados pelo Instituto do casamento, desde que haja provas ou fortes indícios de paternidade. Trata-se de uma Lei moderna e que abrange relacionamentos modernos. Neste aspecto, admitem-se como provas fotos, emails, mensagens de celular, postagens em redes sociais e dentre outras análogas.

Conclui-se que os Alimentos Gravídicos são a expressão máxima do direito individual fundamental à vida e da ratificação da dignidade da pessoa humana, insculpidos em nossa Constituição Federal de 1988 em seus artigos, 1º, inciso III e 5º, os quais se aliam com o fito de resguardar e amparar a mulher grávida e o nascituro, proporcionando auxílio indispensável para uma gestação saudável!

Autor (a): Elisa Zafalão – Advogada, graduada pela Universidade Federal de Goiás – UFG e Pós-Graduanda em Direito Público pela Instituição Damásio Educacional, atuante nas áreas Cível e Administrativo. Email: elisazafalao@gmail.com.

A advogada Elisa Zafalão escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Zafalão”.

 

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