27 out 2015

Dor osteoarticular não pode ser concausa?

1 comentário.

Autor: Rubens Cenci Motta*

Abrindo o debate, vejamos:

“A dor aguda não tratada adequadamente leva à dor crônica e se torna a própria doença do paciente”.

“A Associação Internacional dos Estudos da Dor define a sensação como uma experiência física e emocional desagradável, associada ou relacionada a lesão real ou potencial dos tecidos”.

“Por isso a dor nunca deve ser encarada como normal, algo que seja obrigado a se conviver. Muitas vezes a causa não é encontrada, mas mesmo assim a dor deve ser tratada”.

Fonte: http://www.einstein.br/einstein-saude/bem-estar-e-qualidade-de-vida/paginas/dor-cronica-e-doenca-voce-sabia.aspx

Conceitualmente convém apresentar que a inflamação, além das alterações típicas dos processos bioquímicos, sempre carrega dor, rubor e calor! É a tríade clássica do grau de inflamação.

Do ponto de vista médico, devemos considerar que se presente a doença degenerativa, em qualquer seguimento osteoarticular, certo é que sempre existe processo inflamatório em curso. Portanto, algum grau de dor, aguda ou crônica, será percebida pela pessoa, e isso é decorrente da doença degenerativa de base.

Quando o labor não é adequado, às articulações sofrem processo inflamatório de algum grau, geralmente agudo, e algum grau de dor será percebida pela pessoa, e isso é decorrente exclusivamente do labor.

Se diante de um trabalhador com processo degenerativo já instalado, ou seja, diante de uma pessoa com processo inflamatório osteoarticular em curso decorrente de degeneração, e cujo labor não lhe é adequado, soma-se também ao processo inflamatório um novo fator – direto -, e há que se considerar que esse agente direto se sobrepõe a inflamação de base. O leigo poderia dizer que é outra, entretanto, fisiopatologicamente é a mesma, apenas ocorre condição agravante, cuja gênese endógena bioquímica não será diferente e, como consequência, os centros de percepção dolorosa fisiológicos das articulações, irão trazer ao indivíduo sensação desagradável pela piora do processo inflamatório não desencadeado pela doença de base, mas pelo fator superveniente – agravante da inflamação – maior dor, rubor e calor!

Pode-se dizer que não há como diferenciar o quanto de dor é de um ou de outro, nem quanto a sua gradação (intensidade) já que parâmetro subjetivo, entretanto, o fator recorrência pode muito bem diferenciar o que é dor “natural” da degeneração é o que é dor por agravo, decorrente da aceleração dos processos bioquímicos da degeneração que certamente trarão futuramente o dano anatômico.

A recorrência se evidencia por tornar o ciclo inflamatório inerente da degeneração melhora-piora alterado, diminuindo os períodos de melhora e prolongando e/ou intensificando os períodos de piora, quanto mais frequente e/ou maior for a vigência do labor inadequado.

Então, há efetivamente agravos!

Mesmo que esses se deem na forma de sensação – percepção psíquica dolorosa – efetivamente isso decorre do agravo no processo inflamatório – dano anatômico!

Destarte, a dor desencadeada pelo labor é agravo que se sobrepôs – concausa – da dor da doença crônica degenerativa, já que é inequívoca experiência emocional desagradável recorrente de dor.

Mais uma vez, se pode dizer que a sensação dolorosa é subjetiva, porém, havendo inflamação, certo é que se pode variar em grau de intensidade de um para outro indivíduo, mas não se pode negar que, diante o dano anatômico acelerado pelas evidências de recorrência, assim, estamos diante de agravo objetivo.

Desse modo, se o labor traz dor, mesmo sem agravo anatômico que se possa diferenciar do degenerativo em curso evidenciável no momento, temos que dor recorrente trouxe agravo psíquico emocional. Por conseguinte, cabe ponderar se essa sensação emocional desagradável, desde que comprovadamente recorrente, é tangível considerá-la como concausa ocupacional objetiva que possa repercutir no aspecto moral desse trabalhador, inclusive sob os aspectos do reparo pecuniário, o que, ao meu entendimento médico, cabe impor a quem de direito quando for o caso.

*Rubens Cenci Motta: Médico – Especialista pela Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego. Certificado pela Associação Médica Brasileira e SBPM na Área de Atuação Categoria Especial em Perícias Médicas. Certificado pelo Conselho Federal de Medicina na Área de Atuação de Medicina de Urgência. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Habilitação para ensino no Magistério Superior (classe A). Professor e Supervisor de Práticas Profissionais do Curso de Pós-graduação em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho da Universidade Camilo Castelo Branco — Unicastelo. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Perícia Médica com ênfase em Atuação e Métodos — Unicastelo. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Readaptação e Reabilitação Profissional — Universidade Camilo Castelo Branco — Unicastelo. Perito Oficial Prefeitura do Município de Piracicaba; Perito Judicial junto ao TRT 15ª Região – Campinas, SP; Perito Judicial junto ao TRF; Perito Judicial TJ-SP. Assistente Técnico de várias bancas advocatícias e empresas públicas e privadas. Palestrante e Consultor Técnico de diversas empresas e instituições, públicas e privadas, na área de Gestão Médico-Administrativa de RH, Médico Legal, Perícia Médica, Qualidade de Vida, Reabilitação Profissional, Hospitalar, Saúde e Segurança. Autor dos livros “Crônicas em Perícias Médicas, DORT & Reabilitação Profissional” — Editora LTr, 1ª ed., 2011 — 2ª ed., 2012 – 3ª ed., 2014; “Conceitos Básicos de Perícia Médica”. Editora Átomo, 2012; “Manual de Iniciação em Perícias Médicas”. Editora LTr, 1ª ed., 2013 – 2ª ed. 2014. Articulista da Editora LTr — Revista de Previdência Social e Suplemento Trabalhista. Prêmio Nacional de Reabilitação Profissional — CBSSI-OISS — 1º Lugar — 2009. Autor do Trabalho Científico “Ergonomia Cognitiva: promovendo qualidade de vida no trabalho a partir de método diagnóstico participativo”, aprovado e apresentado no 4º Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária, 2.013 – Recife, PE e no 2º Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas, 2014 – Florianópolis, SC. Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Piracicaba. Disciplinou Setor de Vigilância Sanitária e criou Equipe de Vigilância em Atividade de Trabalho, definindo suas competências – Lei 069/96 – Decreto 7401/96 – 1996. Disciplinou as atividades do Ambulatório de Saúde do Trabalhador com equipe multidisciplinar – Decreto 7509 – 1997.

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