25 maio 2014

70% DE INCAPACIDADE? DANO ESTÉTICO “GRAVÍSSIMO”?

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou para R$ 100 mil a indenização por danos morais e materiais de um porteiro que perdeu a perna direita num acidente no percurso para o trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor de R$ 60 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi “módico” diante da gravidade da lesão, que gerou incapacidade laborativa de 70%, dano estético “gravíssimo” e permanente dificuldade de locomoção.O acidente, envolvendo 32 empregados da Fertibrás, empresa adquirida pela Yara Brasil Fertilizantes S.A, foi notícia no jornal local de Uberaba (MG). O ônibus que transportava os trabalhadores, entre eles o autor da ação, colidiu com um caminhão, deixando-o preso às ferragens por 40 minutos. Após o resgate, ele foi submetido à cirurgia que resultou na amputação da perna direita.

Ao longo do processo, a Yara foi condenada pela responsabilidade civil do acidente junto com a Viação Cruz de Malta, contratada para realizar o transporte dos empregados. Entretanto, a indenização arbitrada pelo regional, de R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, foi questionada pelo trabalhador no TST.

Em recurso, ele comprovou, por meio de perícia médica, que teve, por consequência do incidente, incapacidade temporária de 100% no primeiro semestre após o acidente e, posteriormente a redução permanente de 70% da capacidade de trabalho.

O ministro Maurício Godinho Delgado conheceu e proveu o recurso do trabalhador. De acordo com ele, o acórdão regional comprova que houve responsabilidade das empresas no acidente. Ao elevar o valor da indenização para R$ 100 mil, acrescentando os danos estéticos e morais, ele citou os artigos 949 e 950 do Código Civil. “Nos casos de redução total ou parcial da capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador”, afirmou.

O valor da indenização por danos materiais corresponde a pensão mensal, da data do acidente até o trabalhador completar 70 anos, a ser paga em cota única.

Fonte www.tst.jus.br.

Processo: RR-114640-61.2008.5.03.0152

Para reflexão de todos nós: com o avanço nos estudos da “valoração do dano corporal” seria interessante que todos os laudos periciais trouxessem sempre a metodologia utilizada para a determinação da porcentagem de incapacidade. Como o laudo pericial acima concluiu que havia 70% (e não 80%, por exemplo) de incapacidade? Outra dúvida inevitável: Como o laudo pericial acima concluiu que havia dano estético “gravíssimo”? O que seria o dano estético “leve”, “moderado”, “grave” e “gravíssimo”? Talvez o laudo pericial do processo acima tenha colocado todos os elementos que questionamos (não o vimos), o que não exclui a necessidade dessa reflexão para todos os laudos periciais na Justiça do Trabalho. Por uma maior segurança jurídica e menos subjetivismos, reflitamos.

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