Explicando: imaginem um juiz de futebol e seus auxiliares (bandeirinhas). Imaginem que um desses auxiliares não entenda nada das regras do futebol, mas apenas de regras de basquete. Não precisamos de muito esforço para prever que alguma coisa não vai dar certo nessa arbitragem. Esse jogo será terrível.
Assim é uma perícia médica: o juiz é o árbitro, e os médicos peritos são seus auxiliares. Os auxiliares não obedecem regras processuais próprias, mas sim, as mesmas regras estabelecidas ao/pelo magistrado.
No que se refere ao prazo de entrega dos pareceres técnicos pelos assistentes técnicos, é imperativo que estes profissionais estejam cientes de todas as regras processuais envolvidas.
Por exemplo, na justiça comum (processos que envolvam “erros médicos”, por exemplo), vale o trazido pelo Art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.”
Já na Justiça do Trabalho, as regras são específicas e trazidas pela Lei 5.584 de 1970 (ainda em vigor). Vejamos o que diz a Lei 5.584 / 1970, Art. 3o, parágrafo único:
“Permitir-se-á a cada parte a indicação de assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.“
Ou seja, na Justiça do Trabalho, se o perito tiver 30 dias para confeccionar o laudo pericial, o assistente técnico também terá 30 dias para entrega de seu parecer técnico.
Concluindo: caberá ao bom perito e ao bom assistente técnico conhecer das regras que imperam no tribunal para o qual estão atuando.
Um forte abraço a todos!
Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha