14 out 2016

Valorização do Assistente Técnico no Novo CPC

postado em: Coluna do Opitz

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Desde 18 de março do presente ano está em vigor o Novo Código de Processo Civil (NCPC), que dentre várias mudanças, criticadas por alguns e elogiadas por outros, apresentou modificações na produção da prova pericial.

Este tema é tratado no NCPC entre os artigos 464 e 480, que dentre varias novidades valoriza o trabalho do Assistente Técnico das partes. Quem atua nesta área já deve ter ouvido comentários como: “ninguém lê o parecer do Assistente Técnico" ou "o juiz fundamenta a decisão exclusivamente no Laudo Pericial do perito de juízo”.

Apesar de discordarmos desta impressão, uma vez que o Parecer Técnico do Assistente Técnico sempre teve o seu valor e constitui importante ferramenta para questionamento do Laudo Pericial do perito do juízo, o NCPC veio consagrar a importância desta documento.

Consta no artigo 477 do NCPC:

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

(…)

Como se denota da redação do inciso II parágrafo 2o. do artigo 477 do NCPC, o perito terá que esclarecer ponto divergente apresentado no Parecer do Assistente Técnico da parte.

Fica evidente a importância que o NCPC atribui ao Parecer Técnico do Assistente Técnico da parte, uma vez que o perito terá que enfrentar as divergências apresentadas por este.

Trata-se de um efetivo avanço na produção da prova técnica, uma vez que estas divergências e necessidade de esclarecimentos farão com que pontos de vista diferentes sejam apresentados no processo, podendo o Juízo valorar as provas e formar sua convicção.

Como já dizia Nelson Rodrigues, toda unanimidade é burra. A divergência e confronto de idéias e entendimentos faz com que exista melhora da qualidade das provas técnicas.

Neste sentido, haverá ganhos importantes no esclarecimento da matéria técnica, consagrando-se o contraditório.

O entendimento técnico sobre um fato concreto pode mudar dependendo de novos elementos trazidos aos Autos, sejam fáticos ou até mesmo técnicos, possibilitando as partes participarem ativamente da produção da prova técnica.

Ninguém é soberano ou onisciente, podendo estar equivocado em sua interpretação e análise ou não ter analisado um determinado fato sob outra perspectiva.

Este confronto de ideias é fundamental e inerente a prova técnica.

Outro efeito benéfico deste dispositivo legal é a necessidade dos peritos judiciais demonstrarem e motivarem a sua conclusão.

Não podemos concordar que ainda hoje peritos judiciais concluam seus Laudos Pericial sem evidenciar como chegaram aquele resultado.

A necessidade de demonstrar como chegou a conclusão do Laudo Pericial está expressa no NCPC em seu artigo 473, que trata do conteúdo obrigatório do Laudo Pericial.

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

….

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Com a exigência do Expert esclarecer ponto divergente do Parecer Técnico do Assistente Técnico da parte, necessariamente haverá um confronto de ideias que irá enriquecer o debate e forçará o perito judicial a apresentar argumentos mais sólidos e fundamentados ao Juízo e as partes.

Inegável que a qualidade das perícias deverá apresentar grandes melhorias com a efetivação deste dispositivo legal.

Agora esperemos que os operadores do direito façam este dispositivo ter efetividade na produção da prova pericial, fazendo valer o contraditório sobre a matéria técnica.

Como imortalizado pela personagem Chiquinha no cômico seriado televisivo “Chaves”: DA DISCUSSÃO NASCE A LUZ!

Autor (a): Dr. João Baptista Opitz Neto – Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro “Perícia Médica no Direito” (Editora Rideel).

O Dr. João Baptista Opitz Neto escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Opitz”.

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