09 jul 2025

Banco é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada

postado em: Direito do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito às peças de danos aos trabalhadores do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido

O caso teve início com uma ação civil pública ajudada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) informou que o banco descumpria a norma legal e o condenou a transferências de uma hora a todos os trabalhadores que ultrapassaram a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tratar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e especificamente da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Os valores devidos serão apurados na outra fase do processo

Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, declarou a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deverá ocorrer posteriormente, na fase de liquidação da sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos funcionários, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao considerar a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, evitar a possibilidade de peças de reposição. 

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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