03 jul 2020

Perito judicial pode ser suspenso por condenação anterior por improbidade

postado em: Direito

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Condenação por improbidade administrativa suprime a idoneidade necessária para a função de auxiliar da Justiça, já que há um impedimento lógico derivado da sentença.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de um perito judicial contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça que aplicou penalidade administrativa de suspensão da sua habilitação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça por cinco anos. Por unanimidade, foi negado o mandado de segurança impetrado pelo perito.

Ele afirmou que sua desabilitação do sistema decorreu de uma condenação por atos de improbidade administrativa que ocorreram em 1998, sendo que iniciou o trabalho como perito judicial em 2003. O servidor também disse que o perito não tem vínculo contratual com o Poder Público. O Órgão Especial, no entanto, concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado.

“Com efeito, diante da documentação coligida, nada há que identifique a existência de ato ilegal e abusivo que autorize a concessão da segurança pleiteada. Diversamente do que pretendeu o impetrante, o ato que determinou a exclusão do seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça foi editado com respeito ao ordenamento vigente, e após a regular tramitação de processo judicial”, afirmou o relator, desembargador Aguilar Cortez.

Sendo incontroversa a condenação por improbidade administrativa, o relator afirmou ser “irrelevante” a argumentação acerca da conduta do impetrante como empresário e, posteriormente, perito judicial. “Trata-se, diversamente, de aplicação de expressa disposição legal”, completou.

O desembargador citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da pena aplicada ao perito: “Se teve seus direitos políticos suspensos e restou impedido, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefício, é lógico e razoável o reconhecimento da existência de motivo relevante para ser impedido de integrar o cadastro do Poder Judiciário para a prestação de serviços em que este último figura como intermediário entre o jurisdicionado e o perito.”

Fonte: Conjur.com.br

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