18 jul 2020

Justiça do Trabalho determina reintegração de carteiro dos Correios vítima de alcoolismo há oito anos

postado em: Direito do Trabalho

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O alcoolismo é um problema social que afeta a convivência familiar e também as relações no trabalho. Em Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho anulou a dispensa e determinou a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é vítima de alcoolismo há oito anos. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido nos Correios, por concurso público, na função de carteiro, em janeiro de 2004. E dispensado em outubro de 2017, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT. Sustentando que se encontrava doente e que as faltas que fundamentaram a dispensa decorreram diretamente da sua doença, o carteiro requereu judicialmente a nulidade da extinção contratual, com pedido de reintegração e de condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento.

Mas a empresa recorreu da sentença, alegando que aplicou a dispensa motivada em função das ausências injustificadas pelo alcoolismo, “com prejuízo do erário e da eficiência da prestação de serviços que rege a administração pública”. Justificou ainda que disponibilizou, durante oito anos, tratamento ao servidor, que não apresentou melhora. E afirmou que “não podia ficar, eternamente, obrigada a tentar recuperar um empregado portador de dependência química, se ele próprio não demonstrava interesse ou persistência na recuperação”.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, entendeu que a decisão da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte é irreparável, já que o autor do processo é portador de transtornos pelo uso de álcool, enfermidade não ocupacional, o que ensejou as faltas reiteradas. Tudo comprovado, segundo o julgador, em laudo médico pericial, que apresentou detalhada descrição do quadro, das internações, dos diagnósticos e dos tratamentos aplicados, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.

De acordo com o desembargador, a doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode se falar em desvio de conduta e na justa causa aplicada. Além disso, ele destacou que o desligamento do carteiro do programa patrocinado pela reclamada para dependentes químicos contribuiu também para as ausências mencionadas.

Assim, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. “Ficou comprovado que as faltas decorreram da síndrome de dependência do álcool e que ele não apresentava nem mesmo condições para se defender adequadamente no procedimento administrativo que foi instaurado”, concluiu.

Fonte: TRT-3ª Região

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