12 jul 2019

CEREST não pode autuar empresas

postado em: Direito do Trabalho

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Ação anulatória. Auto de infração lavrado por órgão incompetente.

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.. COMPETÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) PARA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 21, XXIV, disciplina que compete à União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”, e o art. 14, XIX, “c”, da Lei n° 9.649/1998 determina que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. Nesse sentido, os arts. 626 a 634 da CLT disciplinam o procedimento de fiscalização do trabalho, bem como a autuação e imposição de multas. Dessa forma, nos moldes dos preceitos acima mencionados, a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho. Não obstante seja garantia constitucional inserta no art. 7o, XXII, da CF, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além de a Constituição Federal assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, é certo que as disposições constitucionais e legais mencionadas pelo Município de Jundiaí não conferem competência ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, para fiscalizar as empresas, lavrar auto de infração, assim como aplicar a multa cabível quando constatado que não foram observadas as normas relativas à segurança, saúde e medicina do trabalho. Nesse contexto, revela-se acertada a decisão do Tribunal Regional que declarou a nulidade do auto de infração, tendo em vista a incompetência do seu emissor, e, por conseguinte, concluiu que a multa dele derivada perdeu o seu valor impositivo. (…)” (TST-RR-10420-06.2015.5.15.0096, 8a Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 5.6.2019)

Fonte: Informativo TST – no 198 – Período: 4 a 10 de junho de 2019.

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