27 nov 2017

A exigência de declaração de especialista associado para realização da prova de título é legal?

postado em: Direito Médico

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A possibilidade de realização de prova de título de especialista para os médicos que não fizeram residência médica é assegurada pela Resolução CFM n. 2.148/2016. Mas tem sido comum que editais para essas provas exijam, além de alguns anos de atuação profissional, declaração(ões) de associado(s) da entidade realizadora da respectiva prova que ateste(m) a competência do futuro titulado.

Mas surge uma questão: essa exigência de declaração de especialista associado para realização da prova de título é legal? De forma objetiva, a resposta é: não. Vejamos o que nos ensina art. 7 do anexo da Resolução CFM n. 2.148/2016:

“Art. 7º. A AMB, nos editais de titulação das suas associações filiadas, deverá prever a participação de médicos que não realizaram programas de especialização ou residência médica. Nesses casos, deverá exigir como único pré-requisito, de forma fundamentada, comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica, ficando vedada a cobrança de cumprimento de cursos ou treinamentos adicionais.”

Percebam: o único pré-requisito a ser exigido para os que não realizaram programas de especialização ou residência médica é a atuação na área pelo dobro do tempo de formação do respectivo programa de residência médica. Por exemplo, se a residência de uma determinada especialidade durar 03 anos, todos aqueles que comprovarem a atuação profissional nessa especialidade pelo período de 06 anos, apenas por esse pré-requisito, deveriam poder realizar a respectiva prova de título, nos termos literais do art. 7 do anexo da Resolução CFM n. 2.148/2016.

Alguém argumentará: “mas essas declarações servem justamente para comprovar o tempo de atuação do futuro especialista”. Tal argumento não reflete a realidade. Fico imaginando se um candidato a um novo emprego na “Empresa X” tiver que comprovar que trabalhou por 06 anos na “Empresa Y” e, para isso, levar a declaração escrita de 05 colegas do trabalho anterior. Tenho por certo que tais declarações não seriam aceitas por não constituírem o instrumento mais adequado de comprovação de trabalho prévio.

Essa comprovação é muito mais eficaz (até do ponto de vista jurídico) se atestada pela própria contratante anterior. E assim deve ser também com os médicos: quem deve comprovar se houve ou não prestação de serviços prévios, tendo inclusive documentos (ex.: cartão de ponto, prontuários, etc.) e responsabilidades legais que subsidiam tal comprovação, é o órgão/clínica/hospital contratante, e não um (ou mais) especialista(s) associado(s). E as associações/sociedades médicas sabem disso! Tanto assim que também exigem nos editais essa comprovação confeccionada pelo órgão/clínica/hospital, o que, em última instância, torna inócuo qualquer outro documento que se destina ao mesmo fim.

Ou seja, se o único pré-requisito exigido pelo CFM já é eficazmente satisfeito com a comprovação expedida pelo órgão/clínica/hospital, a exigência de declaração(ões) de especialista(s) associado(s) é equivocada e afronta a própria resolução do Conselho Federal de Medicina.

Ademais, a exigência dessa(s) declaração(ões) pelas associações/sociedades médicas pode, ainda que não seja essa a intenção original, tirar o caráter meritocrático do médico no acesso à prova de título. Ao contrário, pode conferir um “caráter maçônico” à especialidade, dando a ideia de que só entram aqueles a quem os especialistas associados permitirem.

Em defesa de tal prática, as sociedades/associações médicas atestam que tal exigência valoriza os especialistas associados. Será? Muitos especialistas associados (muitos mesmo!) talvez preferissem outros tipos de valorização em detrimento a essa demanda dos candidatos à prova. Em geral, a solicitação dessas declarações pelos candidatos à prova de título é constrangedora pra quem pede, e pouco empolgante (pra não dizer “uma tarefa chata”) pra quem é demandado.

Alguém dirá: “mas muitas especialidades exigem essas declarações há muitos anos”. É verdade. Apesar da proibição constar na lei, muitos motoristas também avançam em sinal vermelho há muitos anos, o que não significa que a prática esteja correta. De igual modo é a exigência de tais declarações como pré-requisito para realização de provas de título: apesar de ser comum, é proibida pelo art. 7 do anexo da Resolução CFM n. 2.148/2016. E enquanto ninguém exigir o cumprimento desta Resolução (seja administrativamente ou judicialmente), provavelmente tal prática continuará sendo realizada por parte de algumas associações/sociedades médicas.

Por que tudo isso é lamentável? Entre outros motivos, pelo triste flagrante de que algumas normas redigidas pelo Conselho Federal de Medicina não são cumpridas sequer pelas próprias associações/sociedades médicas. Em última instância, isso gera descrédito quanto as Resoluções do CFM, e, por consequência, macula a imagem institucional da Medicina perante a sociedade e o Poder Judiciário. Ruim para todos nós.

Apesar da temática crítica desse texto, ressalto meu total e irrestrito incentivo às provas de título de especialista, sublinhando a imensa importância dessas provas para a valorização de todas as especialidades médicas. Com a esperança de sempre, vamos em frente!

Autor do texto: Marcos Henrique Mendanha – Médico, Advogado, Coordenador Geral do Cenbrap.

Fonte: Blog do Cenbrap

 

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