01 maio 2015

EXAMES TOXICOLÓGICOS PARA MOTORISTAS.

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CLT:

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo 6: Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Texto incluído pela Lei 13.103/2015)

Parágrafo 7: Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nosúltimos 60 (sessenta) dias. (Texto incluído pela Lei 13.103/2015).

Fonte: clique AQUI.

CONTRAN:

Resolução CONTRAN n. 517/2015 (necessidade de cumprimento adiada para 01/01/2016*)

ANEXO XXII – DO EXAME TOXICOLÓGICO

1.2. Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; “ecstasy” (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.

1.3. Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.

1.4. O material biológico a ser coletado poderá – a critério do coletor – ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.

Fonte: clique AQUI.

*Obs.: “O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E previstas no art. 143 da Lei nº 9.503/97, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data.” (Resolução CONTRAN n. 529/2015 – vide íntegra, clique AQUI).

CFM:

Para reflexão de todos:

Parecer CFM n. 26/2012: “…não é cabível a realização de exames em funcionários de empresas para detectar a presença de álcool e/ou drogas, por se tratar de postura discriminatória.”

Fonte: clique AQUI.

Leia também: “CFM proíbe, mas lei manda. A quem seguir?”

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