18 maio 2015

DOENÇA OCUPACIONAL GERA INDENIZAÇÃO DE 366 MIL.

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Elite Serviços de Segurança Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 366 mil à família de um vigilante que morreu em decorrência de hantavirose contraída no ambiente de trabalho, em uma mineradora no Pará.

A ação foi movida pela companheira do vigilante, com quem tinha duas filhas, de dois e cinco anos. De acordo com a reclamação, ele foi admitido pela Elite em julho de 2011, para fazer a vigilância das minas da Mineração Rio do Norte S.A., no município de Oriximiná (PA), em turnos de 15 dias contínuos de trabalhado por 15 dias de folga.

No mês seguinte, a parceira foi informada de que o companheiro havia sido hospitalizado com fortes dores abdominais. Ele ficou hospitalizado por dez dias e faleceu devido as complicações causadas pela hantavirose, doença infectocontagiosa causada pelo hantavírus, presente na urina, fezes e saliva de roedores silvestres.

Responsabilidade subsidiária

Além da empresa de vigilância, a viúva solicitou que a Mineração Rio Norte e a GR S.A, fornecedora dos alimentos consumidos pelos trabalhadores do local, também fossem responsabilizadas pela reparação da morte do companheiro. Ela destaca que a GR não teve o cuidado necessário na higienização dos alimentos.

Em sua defesa, as empresas alegaram que a contaminação não deve ser considerada acidente do trabalho, uma vez que o trabalhador poderia ter contraído a doença fora do ambiente laboral. Também atestam que o período entre a incubação do vírus e o aparecimento dos primeiros sintomas varia de três a 60 dias.

Primeira e segunda instâncias

A Vara do Trabalho de Óbidos (PA) entendeu que a responsabilização da fornecedora dos alimentos não foi fundamentada nem tem previsão legal, mas condenou a empregadora ao pagamento de R$ 366,5 mil por danos morais e materiais, com responsabilidade subsidiária da Mineração Rio Norte. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) manteve a sentença, com base em informações da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará que confirmaram o alto índice de hantavirose na área de exploração mineral onde o profissional atuava, contra a baixa incidência na localidade ele morava.

TST

A empresa de segurança contestou no TST o valor da indenização e a responsabilidade pela reparação. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, considerou que os valores estipulados são compatíveis com o dano sofrido e a capacidade financeira das entidades condenadas.

A ministra ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do valor da indenização a título de danos morais só é possível quando o montante fixado nas instâncias inferiores está fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: clique AQUI.

Processo: RR-323-71.2013.5.08.0108

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