12 maio 2015

CUIDADO, ADVOGADOS TRABALHISTAS!

postado em: Direito do Trabalho

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O juiz do Trabalho Gilmar Carneiro de Oliveira, da 13ª vara de Salvador/BA, condenou uma trabalhadora por litigância de má-fé e considerou abusivo o valor indenizatório por ela pleiteado – 500 vezes maior que o salário que recebia. “A Justiça do Trabalho não pode ser usada com o propósito de arruinar economicamente as empresas”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora pedia que uma instituição financeira fosse condenada por danos morais e materiais. Segundo ela, o banco teria lhe exigido longas jornadas de trabalho o que lhe causou doença. Ela queria ser reintegrada no trabalho e também pedia pensão vitalícia.

De acordo com a decisão, a indenização postulada é equivalente ao que a mulher receberia em mais de quarenta anos de trabalho, período maior que sua idade atual. “Esse tipo de pretensão não se coaduna com o ideal de justiça, antes sugere que se trata de uma aventura processual”, disse o juiz.

Além disso, segundo Oliveira, o valor vindicado é abusivo porque a autora sabia que sairia incólume em caso de insucesso de sua pretensão. “Com efeito, encerra manifesto abuso do direito de postular e também conduta processualmente temerária o pedido de quantia superior a um milhão e meio de Reais, ainda que fossem comprovados os fatos descritos na petição inicial”.

O magistrado ressalta ainda que “nos tempos do ´big brother´ e da volatilidade das relações sociais, parece que está em curso a ideia de transformar o empregador em uma espécie de ´big father´, imputando-lhe toda sorte de deveres em face de seus empregados, alguns perpétuos e por isso mais graves que o saudoso regime da estabilidade decenal, banido do nosso ordenamento jurídico pela Carta Magna de 1988, que assegurava a manutenção do emprego até o advento da aposentadoria espontânea requerida pelo trabalhador”.

A trabalhadora foi condenada a pagar indenização ao banco no valor de logo arbitrado em meio por cento do pedido de indenização, que corresponde a R$ 8.019,40.

( Processo: 0001337-39-2011-5-05-0013 )

Fonte: Migalhas, 22/02/2013.

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