20 jun 2014

LEI DOS MOTOBOYS OU DOS MOTOCICLISTAS?

postado em: Direito do Trabalho

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 Lei 12.997 de 18 de junho de 2014 (DOU: 20 de junho de 2014).Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 193.

…..

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

NA MÍDIA (28/07/2014): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% PARA MOTOCICLISTAS SOMENTE COM REGULAMENTAÇÃO

Para entrada em vigor do pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário para os motociclistas, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, há necessidade de prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A lei publicada no último dia 20 de junho no Diário Oficial da União, acresceu o parágrafo quarto na redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A CLT prevê ainda como perigosas as atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso da energia elétrica, esta atividade também aguarda regulamentação do MTE para sua vigência.

Caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do MTE coordenar a regulamentação para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo “V” da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16).

O DSST colocou o texto técnico básico para consulta pública no dia 15 de julho, pelo prazo de 60 dias, nesse período qualquer pessoa, empresa ou instituição poderá enviar suas considerações ao MTE. Após esse período, o debate será feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. Somente findado essa fase negocial é que o MTE publicará portaria regulamentando a matéria.

Não farão jus ao pagamento do adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado estarão alcançados pela regulamentação do MTE.

Fonte: Confederação Nacional da Indústria – Gerência Executiva de Relações do Trabalho.

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