24 fev 2014

INSALUBRIDADE EM CALL CENTER.

postado em: Direito do Trabalho

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Uma atendente de call center da Facta Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio por utilizar fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz humana. Neste patamar, o adicional representa 20% de acréscimo em relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago por todo o período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de que pode haver prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido na maior parte da jornada de trabalho.Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não envolviam o atendimento direto no call center, sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.

Análise qualitativa

O relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para o desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia qualquer especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição, já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de forma significativa.

Processo: 0000886-31.2012.5.04.0005 (RO)

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