20 nov 2013

TRABALHADOR COM ESQUIZOFRENIA PODE SER DISPENSADO?

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom Call Center S.A., acometida de esquizofrenia paranóide, sofreu dispensa discriminatória.A sentença determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.030,00. Inconformadas, as partes recorreram.

O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia médica produzida nos autos, entendeu que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença que acometeu a empregada e as atividades laborais por ela exercidas, não havendo que se falar em doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa.

Reformou a decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da ausência de acidente do trabalho típico ou por equiparação (artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS.

Por outro lado, o desembargador relator entendeu que a empresa não provou que a atendente estava “lúcida e dentro das faculdades mentais”, conforme alegado na contestação, e nem que a dispensa por justa causa decorreu da prática de ato de insubordinação pela empregada.

Segundo o magistrado, tanto os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos das testemunhas “provam que muito antes da data da dispensa a empregada já apresentava comportamento diferente do que lhe era normal”.

Com base na Lei 9.029/95, a Turma declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à trabalhadora o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, observando-se a Súmula 28 do TST, limitado a 12 meses de salário, conforme requerido na petição inicial.

(RO 0002298-41.2011.5.18.0005)

Fonte: www.trt18.jus.br

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