02 out 2013

INDICAÇÃO MÉDICA OU DESVIO DE FUNÇÃO? DEPENDE DO INTERESSE DE QUEM TÁ VENDO.

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EMENTA: “READAPTAÇÃO FUNCIONAL.NECESSIDADE RECONHECIDA POR PARECER MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. Não se afigura razoável que, mesmo após expressa indicação médica, a reclamada tenha insistido em manter a reclamante no mesmo setor de trabalho, local em que, sabidamente, não estava conseguindo exercer suas atribuições de forma satisfatória. Se não bastasse, a própria reclamada, em audiência, manifestou sua concordância com a readaptação da reclamante no setor de Pré-Medidos, na forma determinada pelo MM. Juízo a quo em sede de antecipação de tutela (fl. 288).Portanto, está-se diante de um autêntico caso de preclusão lógica do poder de recorrer, consubstanciada na aceitação da decisão, aplicando-se ao caso o disposto no art. 503 do CPC. Recurso a que se nega provimento.”A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem), mantendo intacta sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou a autarquia a manter a reclamante em função compatível com a sua enfermidade, enquanto esta perdurar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.

A reclamada, em sua defesa, alegou que “tomava todas as medidas necessárias para a readaptação da função da autora”. Disse também que “sempre foi zelosa com o cumprimento de seus deveres e atenta e sensível aos problemas de saúde relatados pela reclamante, de maneira que seria desnecessária a busca da tutela jurisdicional pela reclamante, pois todas as medidas necessárias à sua readaptação já estavam sendo adotadas”.

No entanto, o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu diferente. Para ele, “não há cogitar de ausência de interesse de agir quando, ao menos em tese, a parte necessita vir a Juízo a fim de obter a tutela de um interesse material que alega não ter sido atendido pela parte adversa”.

A reclamante informou que é portadora de Síndrome de Fibromialgia – Classificação Internacional de Doenças (CID) M79-0 –, com comprometimento de sua capacidade laboral, e por isso pediu ao Departamento de Recursos Humanos da autarquia reclamada sua readaptação no Setor de Pré-Medidos, que trata dos produtos cuja quantidade é determinada sem que o consumidor acompanhe o processo de medição (mercadorias geralmente acondicionadas em algum tipo de embalagem, a qual traz no rótulo, obrigatoriamente, a quantidade de produto nela contida).

A trabalhadora contou também que, apesar de ter sido reconhecida a necessidade de readaptação por parecer médico, nenhuma providência concreta foi tomada no sentido de se proceder a efetiva readaptação. Por isso, não viu outra forma senão buscar na Justiça do Trabalho a tutela antecipada com vistas à sua imediata readaptação.

A reclamada se defendeu, afirmando que, “atenta aos exames e à existência de restrição quanto à prática de esforços repetitivos por parte da autora, e tendo conhecimento dos problemas de saúde relatados desde maio de 2010, atendeu ao pleito da reclamante, readaptando-a no Setor de Verificação Periódica”.

O acórdão ressaltou, porém, que, apesar da recomendação médica de readaptação da reclamante no Setor de Pré-Medidos, como “local propício”, a reclamada tentou readaptar a reclamante no própria setor em que esta já vinha exercendo suas atividades habituais, acolhendo, assim, recomendação do delegado de Ação Regional de São José dos Campos, que, “em resposta a pedidos de informações do assessor-chefe da Superintendência da autarquia reclamada, indicou o Setor de Verificação Periódica como o local mais adequado para o desempenho das atividades laborais da reclamante, levantando óbices à readaptação desta no Setor de Pré-Medidos, por considerar que nesse setor são realizadas atividades que demandam maior esforço físico, o que poderia agravar o já debilitado estado de saúde da autora”, salientou.

Contudo, a Câmara entendeu que “não se afigura razoável que, mesmo após expressa indicação médica, a reclamada tenha insistido em manter a reclamante no Setor de Verificação Periódica, local em que, sabidamente, ela não estava conseguindo exercer suas atribuições de forma satisfatória”.

O colegiado observou ainda que, “se não bastasse, a própria reclamada, em audiência, manifestou sua concordância com a readaptação da reclamante no Setor de Pré-Medidos, na forma determinada pelo Juízo ‘a quo′ em sede de antecipação de tutela”.

A Câmara afirmou que o caso se apresenta como de “preclusão lógica do poder de recorrer”, uma vez que a própria empresa aceitou a decisão. Por isso, esclareceu o acórdão, aplica-se ao caso o artigo 503 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer”.

Em conclusão, o acórdão reputou “correta a decisão de origem ao acolher a pretensão da autora” e determinou que fosse feita a readaptação da trabalhadora no Setor de Pré-Medidos, sob pena de pagamento de multa diária.

Processo 0001768-95.2011.5.15.0045 RO – Reexame Necessário.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

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