14 nov 2012

CFM CONDENOU E JUSTIÇA ABSOLVEU.

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A Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a declaração de nulidade da decisão administrativa do Conselho Federal de Medicina (CFM) que havia cassado o direito de exercício da profissão contra um cirurgião com mais de 30 anos de carreira, por suposto erro médico.No caso em questão, ocorrido em 1999 no Pronto Socorro de Mongaguá, litoral de São Paulo, o médico de plantão atendeu a um açougueiro que se feriu acidentalmente com uma faca no abdômen. Na ocasião, ele efetuou o procedimento de sutura e constatou que o corte havia sido superficial. Todavia, dois dias depois, o paciente retornou em outro pronto socorro, dessa vez na Santa Casa de Praia Grande, e, coincidentemente, o mesmo médico o atendeu. Neste segundo atendimento, no entanto, o paciente foi diagnosticado com úlcera duodenal, doença sem relação com o problema identificado dias antes. Após uma laparotomia, o paciente faleceu.

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM-SP) cassou o exercício da profissão por entender que houve erro médico no primeiro atendimento, decisão mantida pelo CFM. O advogado do médico ingressou com ação na Justiça Federal pleiteando a nulidade do ato administrativo por falta de fundamentação e provas, já que não fora solicitado a oitiva de enfermeiros e anestesista que participaram da laparotomia. O CFM, porém, negou. De acordo com a juíza federal do processo, “a conclusão de ausência de fundamentação não implica acolhimento da tese esboçada no processo administrativo e nem na necessidade da diligência, mas sim que outro julgamento deve ser proferido, no qual a decisão seja examinada e fundamentada”. Com isso, o médico garantiu novamente o direito de exercer a profissão.

O médico em questão faleceu em novembro de 2011, mas os herdeiros pretendem propor ação de danos morais em face dos Conselho Regional de Medicina/SP e CFM. “Desde a aplicação da penalidade máxima pelo Conselho Regional de Medicina, o médico sofreu de profunda depressão. Não existe ligação entre a conduta do cirurgião e o falecimento do paciente”.

Fonte: Blog Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

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