25 fev 2015

SENTENÇA JUDICIAL USA NOSSO BLOG PARA FUNDAMENTAÇÃO.

1 comentário.

Prezados leitores.

Com orgulho, transcrevemos abaixo mais uma sentença judicial que usa nosso blog em sua fundamentação.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO – 4a REGIÃO
RIO GRANDE DO SUL

Processo: 0000273-14.2014.5.04.0531

(…)

Ainda, respondendo a uma pergunta em sua página na internet (www.saudeocupacional.org)– onde parece que a defesa buscou, em parte, os fundamentos para sua tese, haja vista a transcrição literal de passagens do texto na fl. 69, sem a devida citação, diga-se de passagem –, o advogado e médico do trabalho Marcos Henrique Mendanha assim se refere:

Uma empresa pode exigir que os atestados trazidos por seus empregados venham com a descrição do CID (Classificação Internacional de Doenças)? Não há previsão legal para essa solicitação. Ainda assim, muitas empresas condicionam a aceitabilidade dos atestados entregues por seus funcionários, com a necessária descrição do CID nesses documentos. Essa prática – que qualificamos como ilegal, por ferir a intimidade dos trabalhadores – repercute na mesa de muitos consultórios médicos. (…) Alguns dirão: “essa empresa deveria ser denunciada por exigir que os empregados abram sua intimidade dessa forma”. Concordamos. No entanto, repousamos nosso entendimento no sentido de que o cuidado do médico assistente deva ser, sobretudo, com o paciente. Se o paciente autorizar expressamente, o CID será colocado. Caso não autorize, o CID não será colocado. Pronto. O que passar disso, na nossa opinião, deve ser resolvido entre os empregados (ou seus sindicatos), a empresa, o Ministério do Trabalho, etc. (MENDANHA, Marcos Henrique. Empresa pode exigir “CID” no atestado? (Disponível em: <http://www.saudeocupacional.org/2011/04/empresa-pode-exigir-cid-noatestado.htm>. Acesso em 03/10/2014) (grifei).

Assim, resta patente a ilegalidade do procedimento levado a efeito pela ré, por ofensa ao quanto disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 102 do Código de Ética Médica.

(…)

Sentença publicada em secretaria em 08/10/2014, às 18h.

INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.

Rui Ferreira dos Santos
Juiz do Trabalho

Link para acesso ao documento na íntegra: clique AQUI.

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.