24 ago 2016

Olimpíadas e Liberdade de Expressão: Medalha de ouro?

postado em: Coluna da Zafalão

Nenhum comentário.

Talvez, tenhamos chegado em um estágio acima da censura, digamos, no qual as palavras já não dizem mais, não se expressam por si só. Nesse degrau, apenas atitudes são capazes de dizer, já que a censura teme as palavras e as rechaça.

Nesse sentido, já no dia da abertura desse espetáculo que une o mundo todo para prestigiar o esporte e seus valores, seguranças forçaram a retirada de cidadãos que exibiam, de forma absolutamente pacífica, cartazes com aquela famosa expressão de oposição ao nosso atual governo interino. Essa atitude, lamentavelmente, se repetiu durante alguns jogos. Bom, deixemos de lado a ideologia política de cada um em si e partamos para uma análise macro da situação.

Tais seguranças e as autoridades que lhes oferecerem respaldo deram um salto duplo twist carpado sobre a garantia constitucional de Liberdade de Expressão (artigo 5º, IX, de nossa Constituição Federal) e utilizaram como fundamento para essa restrição à expressão da posição política, expressa nos referidos cartazes, o inciso X do artigo 28 da Lei 13.284/16, promulgada pela presidenta Dilma Rousseff, o qual determina que só podem permanecer nos locais oficiais dos jogos os portadores de bandeiras amigáveis e festivas.

Ora, cediço que as normas jurídicas não se interpretam isoladamente e devem ser harmônicas à toda ordem jurídica, principalmente aos princípios constitucionais, como o da liberdade de expressão. O citado artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal prevê que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Nesse sentido, o aclamado jurista brasileiro Lenio Streck, em uma entrevista que concedeu à mídia, destacou que o inciso X do artigo 28 da Lei 13.284/16 deveria ser interpretado no contexto dos demais incisos do artigo 28, em outras palavras: no sentido de impossibilitar a manifestação de ideias racistas ou xenófobas, mas não políticas!

Interpretar o dispositivo da forma como foi feita pelos seguranças e autoridades no Rio de Janeiro, o transforma em inconstitucional, eis que claramente afronta a liberdade expressão garantida em nossa Constituição e, por conseguinte, nosso Estado Democrático de Direito. Assim sendo, é inadmissível!

Diante de toda essa absurda situação, que inclusive é praticamente silenciada pela grande mídia, é possível que surja um importante questionamento: por onde anda o Ministério Público e sua função custus legis (fiscal da lei)? Precisamos estar atentos.

Por fim, valendo das palavras atribuídas a Voltaire: “posso não concordar com o que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”. Afinal, não há meio termo para a liberdade.

Autor (a): Elisa Zafalão – Advogada, graduada pela Universidade Federal de Goiás – UFG e Pós-Graduanda em Direito Público pela Instituição Damásio Educacional, atuante nas áreas Cível e Administrativo. Email: elisazafalao@gmail.com.

A advogada Elisa Zafalão escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Zafalão”.

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.