14 maio 2015

“ME PEDIRAM TESTE DE GRAVIDEZ NO ADMISSIONAL. ISSO PODE?”

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LEITORA ESCREVE:

“Bom dia. Estou com uma dúvida, ontem fui realizar exame admissional mas a empresa solicitou raio X. Na hora do raio X, depois de serem feitos 2, o técnico disse que havia uma suspeita de gravidez e não poderia terminar o exame pela radiação transmitida. A empresa esta pedindo que eu faça um teste de gravidez e retorne, caso seja positivo eles não poderão me admitir. Mas a função do cargo é como auxiliar administrativo e não causa nenhum problema para mim e estou apta a realização do trabalho. Poderia me instruir quanto a isso? (J.F.)

OPINIÃO DO BLOG SOBRE TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME ADMISSIONAL:

Caros leitores.

Vários aspectos peculiares envolvem o mercado de trabalho das mulheres. Um deles diz respeito à possibilidade de solicitação do teste de gravidez (normalmente o beta-HCG) pelo Médico do Trabalho / “Médico Examinador”.

Então: pode-se fazer essa solicitação ou não?

A resposta mais adequada é: depende.

Assim diz o Art. 373-A da CLT*:

“Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.”

Imaginem a seguinte situação: uma candidata a função de “técnica em radiologia”, 21 anos, dentro da normalidade de seu estado de saúde chega ao seu consultório para fazer o exame admissional. Nesse caso, sabedor dos riscos que a radiação representa para a gestação, é imperativo (obrigado) ao Médico do Trabalho / “Médico Examinador” solicitar o teste de gravidez, sob pena de estar agindo com negligência caso não o faça.

Caso a candidata se recuse a realizar o teste de gravidez no caso em tela, o nosso entendimento, é de que o médico também deva se recusar a considerá-la apta e emitir o ASO, conforme o Princípio Fundamental n. II consagrado no atual Código de Ética Médica, que assim coloca:

“O alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”

Na mesma esteira, vem o o Princípio Fundamental n. VII, do mesmo código:

“O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.”

Já em situações onde o trabalho não apresente evidente risco para a mulher gestante (e para a gestação em si), entendemos como discriminatória a solicitação rotineira do teste de gravidez.

Concluindo: o teste de gravidez só poderá ser solicitado pelo médico diante de um risco evidente trazido pelo trabalho à gestante, ou a gestação em si, conforme interpretação do Art. 373-A da CLT*.

* importante lembrar que a CLT normatiza as relações de emprego dentro do Direito Privado. Outras normativas sobre essa mesma matéria, embora polêmicas e questionadas, podem existir dentro do Direito Público.

Um abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha

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