22 maio 2015

DA SÉRIE: PERITO DO INSS X MÉDICO DO TRABALHO. (DESSA VEZ FOI DIFERENTE!)

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Prezados leitores.

Há muito que temos que divulgado vários julgados que atribuem a empresa o dever de pagar os salários do empregado quando se instala o chamado “limbo previdenciário-trabalhista”. O julgado abaixo é diferente e merece ser analisado. Boa leitura!

DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO EM ASO. INEXIGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DE DAR TRABALHO E PAGAR SALÁRIOS. É indevido o pagamento de salários quando o empregador nega trabalho a obreiro reputado inapto para o exercício de suas funções em Atestado de Saúde Ocupacional, máxime quando o próprio empregado assim também se considera, ajuizando ação postulando a concessão do benefício acidentário.

(…)

“DO PERÍODO SEM COBERTURA

Aduz o reclamante na petição inicial que sofreu acidente de trabalho em 25/05/2006; que ficou afastado do serviço percebendo auxílio-doença acidentário no período de 25/05/2006 a 31/12/2008, após o qual foi considerado pelo INSS apto para o trabalho; que a empresa, contudo, o considerou inapto para retornar ao serviço; que desde a alta previdenciária até a presente data encontra-se sem perceber qualquer provento, seja do INSS, seja do empregador; que ajuizou ação acidentária em face do INSS para prorrogação do benefício, sendo, todavia, considerado apto para o retorno ao labor. Requer a reintegração no emprego e o recebimento dos salários do período posterior à alta previdenciária. (fls. 02/04) O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a ré agiu corretamente na hipótese, eis que não poderia autorizar o retorno do reclamante às suas atividades, quando o médico do trabalho atestou a incapacidade laborativa do obreiro (fls. 116/117). Apela o reclamante afirmando que compete unicamente ao INSS declarar a capacidade ou incapacidade laborativa do trabalhador; que com a alta previdenciária o contrato de trabalho volta a vigorar, incidindo, por conseguinte, as obrigações do empregador de ofertar trabalho e pagar salários; e que a reclamada não demonstrou por meio de prova técnica a sua incapacidade laborativa. (fls. 120/122) Razão não lhe assiste. É incontroverso que após a alta previdenciária, ocorrida em 31/12/2008 (fls. 33), o autor retornou ao serviço, sendo encaminhado pela Ré ao médico do trabalho que o considerou inapto para retornar à suas atividades laborativas, conforme o Atestado de Saúde Ocupacional de fls. 101. Retornando à Previdência Social, não logrou o obreiro obter qualquer benefício, o que o levou a ajuizar em 26.05.2009, ação na Justiça Comum buscando a concessão do auxílio doença acidentário (fls. 41), sendo julgado improcedente o pedido (fls. 58/60). Como se vê, o procedimento do empregador ao negar trabalho ao autor não pode dar causa ao pagamento de salários do período de afastamento, pois estava respaldado pelo Atestado de Saúde Ocupacional, em que se reputou inapto o obreiro para o exercício de suas funções, sendo certo que ele próprio assim também se considerava, já que ajuizou a ação postulando a concessão do benefício acidentário. Note-se, enfim, que a prova pericial produzida naquela demanda não afastou a existência da moléstia (fls. 44), mas o nexo entre ela e o trabalho realizado (fls. 56/57). Assim, diante do fato de que o reclamante não possuía condições médicas de retornar ao serviço, agiu corretamente a demandada ao não permitir seu retorno. Correta a sentença de primeiro grau. Nego provimento.

(…)

Rio de Janeiro/RJ, 18 de fevereiro de 2014.

Dalva Amélia de Oliveira – Desembargadora”

PROCESSO: 0001428-74.2012.5.01.0056

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