11 mar 2015

INSALUBRIDADE POR UMIDADE: COMO CARACTERIZAR?

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROFESSOR DE NATAÇÃO PARA CRIANÇAS – NECESSIDADE DE PERMANECER DENTRO DA PISCINA – UMIDADE. O Anexo 10 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como insalubres as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, circunstância a ser verificada por laudo de inspeção realizado no local de trabalho. No caso, a Corte a quo manteve a sentença que deferira o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, frisando que o perito judicial concluiu caracterizada a condição insalubre pela exposição habitual da reclamante, professora de natação para crianças, que necessariamente permanecia dentro da piscina, à umidade capaz de produzir danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas. Os arestos trazidos esbarram no óbice das Súmulas nºs 23 e 296, I, do TST, pois não tratam de hipótese fática similar àquela retratada nos autos, referindo-se a situação em que a exposição ao agente insalubre umidade era eventual ou em que o professor de educação física não ministrava exclusivamente aulas de natação para crianças, mas também dava aulas de vôlei e basquete em sua jornada. Recurso de revista não conhecido.A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Academia Be Happy Ltda., de Curitiba (PR), condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma professora de natação infantil por exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando as crianças.O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenação se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.
Ação trabalhistaNa reclamação trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase.A academia se defendeu afirmando que o trabalho da professora não trazia riscos a saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a natação é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da função de professora como trabalho insalubre.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da pericia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da CLT. A Academia Be Happy recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenação.

TST

Em nova tentativa, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposição permanente do profissional à umidade e da demonstração de que tal agente seria capaz de causar danos à saúde.

O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. “Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado”, observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.

As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela Turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposição eventual à umidade, e outra de professor de educação física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-25-83.2012.5.09.0012

Título original: Professora de natação infantil receberá adicional de insalubridade em grau médio.

Fonte: clique AQUI.

NOTA DO BLOG:

A análise pericial da insalubridade devido a umidade é qualitativa (e não quantitativa) e está fundamentada no Anexo 10 da NR-15. Por ser qualitativa, existem muitas controvérsias em sua análise, não sendo incomum que ótimos peritos se divirjam em suas avaliações.

O Anexo 10 da NR-15 está transcrito (na íntegra!) abaixo:

“As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

A análise pericial é relativamente simples e consiste apenas em avaliar o local de trabalho e enquadrá-lo (ou não) no texto acima.

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