11 fev 2015

OS FISIOTERAPEUTAS E AS PERÍCIAS MÉDICAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

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Os presidentes do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital, e do Conselho Regional de Medicina da Paraíba, João Medeiros Filho, estiveram no gabinete do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT), Ubiratan Delgado, para discutir a questão da realização de perícias médicas por fisioterapeutas. A Lei do Ato Médico determina que a constatação de incapacidade laboral deve ser feita, obrigatoriamente, por profissional da área da medicina. O profissional fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.Carlos Vital destacou, durante a reunião, que o CFM vai visitar os TRTs de todos os Estados para formar parcerias e assumir o ônus público da realização de perícias. “Esse é um ato privativo do médico e temos condições de assumir esta responsabilidade. O CFM tem a missão de viabilizar a perícia feita por médicos. Estamos à disposição dos conselhos regionais”, destacou o presidente do CFM, acrescentando que a Paraíba foi o primeiro Estado a ser visitado.O presidente do TRT-PB, Ubiratan Delgado, disse estar aberto ao diálogo e ressaltou a necessidade de se trabalhar em conjunto com o CRM-PB. “Vamos estreitar o nosso canal e analisar e o que pode ser feito”, disse o presidente. Ele também afirmou que irá conversar com os juízes, pois eles têm o contato direto com os peritos.O médico perito, ortopedista e membro da Câmara Técnica de Perícia Médica do CFM, Ricardo Ramos Chrcanovic, também participou da reunião e ressaltou que há um rol de peritos médicos credenciados e habilitados, dispostos a realizar seu trabalho. “Temos contingente. É preciso apenas organizar a demanda e estreitar a relação com o TRT”, completou.

Legislação

A Lei n.º 12.842/2013 dispõe que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. A mesma lei dispõe que somente o médico pode atestar as condições de saúde, doenças e possíveis sequelas. A Resolução n.º 1.658/2002, do CFM, determina que somente os médicos e os odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de emitir correspondentes atestados. Além disso, a Resolução n.º 1.488/98 do CFM estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do segurado, por meio de exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso.

Em novembro de 2013, o Tribunal Regional Federal da 1a Região decidiu, por unanimidade, que a constatação de incapacidade laboral deve ser feita, obrigatoriamente, por médicos. Tratou-se de uma apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário de benefício. O INSS não se conformou com a sentença e alegou nulidade do laudo pericial, por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia. Ao analisar o apelo, o juiz federal Cleberson José Rocha concordou com a alegação do INSS quanto à nulidade do laudo pericial.

Fonte: clique AQUI.

Título original: CFM e CRM se reúnem com presidente do TRT-PB para tratar sobre perícias médicas

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