26 fev 2015

MÉDICO PARTICULAR OU MÉDICO DA EMPRESA: A QUEM SEGUIR?

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“Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para realizar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa tem prevalência.A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.”Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular”, explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.Histórico: A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.

A decisão da 2ª Turma do TRT/CE altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral.

Ainda cabe recurso.”

Processo relacionado: 0000576-37.2014.5.07.0016.

Fonte: clique AQUI (via Associação Catarinense de Medicina do Trabalho – ACAMT).

Título original: Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular.

COMENTÁRIOS DO BLOG:

Bases legais para que a decisão do médico da empresa (médico do trabalho) prevaleça sobre a decisão do médico da clínica particular (médico assistente).

Lei 605/1949, Art. 6, Parágrafo 2º: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”Súmula 15 do TST (2003): “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.”Lei 8.213/1991, § 4º: “A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias” (à partir de 01/03/2015, conforme Medida Provisória n. 664/2014).Súmula 282 do TST (2003): “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 dias* de ausência ao trabalho.” (*Prazo modificado para 30 dias à partir de 01/03/2015, conforme Medida Provisória n. 664/2014).

Parecer CFM n. 10/2012: “O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas conseqüências do seu ato.”

Parecer CRM-MG n. 3657/2009: “Ao médico do trabalho, no exercício de suas atividades dentro do âmbito da empresa, é facultada a possibilidade de discordar de atestado médico apresentado pelo trabalhador, assim como estabelecer novo período de afastamento decorrente de sua avaliação médica, sempre assumindo a responsabilidade pelos seus atos.”

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