07 jan 2015

MAIS UMA DA SÉRIE: PERITO DO INSS X MÉDICO DO TRABALHO.

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EMENTA: INDEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS PECUNIÁRIOS. Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho, porém, impede que a empregada reassuma seu posto ou qualquer outro que julgar mais adequado após a alta conferida pelo INSS, deverá suportar os efeitos pecuniários advindos da suspensão desse contrato, pois nos termos do art. 4 da CLT, “Considera­se como de serviço efetivo o período em que o esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Uma embaladora da Bombril conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito a receber cinco anos de salários correspondentes ao período em que já havia recebido alta previdenciária, mas sem retornar ao trabalho. A decisão é do juiz substituto Geraldo Magela Melo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Para o magistrado, a reclamada não poderia ter permitido essa situação, devendo responder pelos danos materiais causados à trabalhadora.

Admitida em 02/05/91, a reclamante relatou que foi acometida de LER em 10/06/98 e, por vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário. O último deles terminou em 31/08/06. A partir de então, segundo a trabalhadora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que veio a indeferir o benefício já em 30/04/12, por perda da qualidade de segurada. Ainda de acordo com a reclamante, não houve reabilitação profissional.

A perícia médica determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes. Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da reclamante, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.

Ao examinar a farta documentação do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a empresa sabia que o INSS havia considerado a reclamante apta. O magistrado lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao trabalho. Como observou o magistrado, não houve tentativa de readaptação profissional da reclamante. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de pé, com movimentos repetitivos.

“Ora, se ele (médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e realizar movimentos repetitivos, cabia à Empresa providenciar outra atividade para readaptar a Autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da Demandante”, ponderou o julgador. No seu modo de entender, ao agir dessa forma, a reclamada assumiu o risco de ter que arcar com os salários do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da reclamante seriam acatados pelo INSS.

“A Reclamante não trabalhou porque a Ré não permitiu, inclusive até a presente data não dispensou a Autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já deveria ter feito”, registrou o julgador na sentença. Diante desse quadro, decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela prescrição, excetuando-se um período em que a reclamante recebeu benefício em razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a reclamante não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar dados diferentes.

A reclamada recorreu, mas o TRT manteve a decisão. No voto, os julgadores destacaram que, se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de “limbo jurídico”, com impedimento de assumir suas funções, foi considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação própria o devido ressarcimento contra a autarquia. Os julgadores também lembraram que, nos termos do art. 4º da CLT, “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Para eles, esta é a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de trabalho.

(Processo: 0001983-88.2012.5.03.0039 RO)

Fonte: clique AQUI.

Título original da matéria: Bombril é condenada a ressarcir cinco anos de salários de embaladora que não retornou ao trabalho após alta do INSS.

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