09 jan 2015

EMPRESA É OBRIGADA A “EMENDAR” FERIADO?

postado em: Direito do Trabalho

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Ao contrário do ano passado, quase todos os feriados de 2015 serão em dias úteis. Estas datas costumam gerar expectativa entre trabalhadores quanto aos dias de descanso, já que quando caem em terças ou quintas-feiras, costuma-se emendar. Entretanto, o advogado trabalhista e presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), Rafael Lara Martins (foto), sócio do escritório Lara Martins Advogados, destaca que, apesar do hábito, as empresas não são obrigadas a fazer esta emenda.

“Caso optem por conceder a folga conhecida por dia ponte, que é o dia de descanso entre o feriado e o fim de semana, as empresas poderão exigir reposição”, explica o advogado. De acordo com ele, o mecanismo utilizado para este tipo de ajuste é denominado de acordo de compensação de horas, que está previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o Banco de Horas – mesmo as empresas que não utilizem Banco de Horas poderão utilizar.

A legislação prevê jornada de trabalho padrão de 44 horas semanais ou oito horas diárias. Contudo, em determinadas situações, os empregados poderão não cumprir todas elas, em virtude de folgas como estas dos dias pontes. “Para repor as horas não trabalhadas nestes dias, a empresa poderá prever o acréscimo de alguns minutos à jornada diária, dentro da mesma semana, até que a folga concedida tenha compensação completa”, informa Rafael Lara Martins.

O advogado aconselha ainda à empresa que utiliza a concessão de dias pontes, elaborar previamente e informar os trabalhadores sobre o calendário de compensação anual das folgas. “É importante que estas negociações entre empregador e empregado fiquem claras antes da chegada das datas, para que o acordo seja devidamente cumprido, sem desgaste ou prejuízo para alguma das partes”, ressalta.

Situação inversa

Por outro lado, é possível que a empresa necessite recrutar funcionários para trabalharem nos dias de feriados. Neste caso, Rafael Lara Martins destaca que algumas atividades já são previamente autorizadas pela legislação e as que não são necessitam de autorização especial do Ministério do Trabalho e Emprego. “Mesmo com a autorização o empregador deverá pagar em dobro pelo dia trabalhado.”, esclarece (de acordo com a Lei 605/49 – grifo do blog).

Fonte: clique AQUI.

Título original: Calendário 2015: empresas não são obrigadas a conceder folgas nos feriadões, explica advogado.

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