03 jan 2013

CFM É CONTRA PÓS-GRADUAÇÕES LATO SENSU?

1 comentário.
Prezados leitores.Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, publicada em novembro/2012, que versou sobre os cursos médicos de pós-graduação lato sensu, concluiu que tais cursos não conferem ao médico o direito de se inscrever nos conselhos de medicina como especialista.

No entanto, na mesma decisão, o juiz federal Renato Martins Prates ressaltou que “de nenhuma maneira a atuação do CFM impede ou inibe a aquisição de graus superiores de educação”. Ou seja, os cursos médicos de pós-graduação lato sensu, desde que tenham qualidade de conteúdo e ensino, são incontestáveis formas de educação médica continuada (o que é fomentado pelo CFM) e, por isso, devem ser incentivados. Quem se opõe a essa verdade, de alguma forma, se opõe a necessidade da educação médica continuada, e em última análise, se opõe também aos princípios de defendidos pelo próprio CFM.

Sobre o tema, coloco abaixo um questionário (já fundamentadamente respondido) de apenas 4 perguntas. Boa leitura a todos!

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1) Quando o médico pode exercer qualquer especialidade médica (cardiologia, pediatria, psiquiatria, medicina do trabalho, etc.) conforme CFM (Conselho Federal de Medicina)?

R.: Desde o momento em que esteja inscrito como médico em algum CRM.Justificativas:

>> Lei Federal n. 3.268/1957, Art . 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

>> Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Nosso comentário: A maior parte dos editais das provas de título de especialista privilegiam os que médicos que já exercem as respectivas especialidades por alguns anos. Além de outros pré-requisitos, nessas condições poderá (dependendo do edital) haver a possibilidade de inscrição para realização da prova de título daquela especialidade.

2) Para o CFM, o que é um médico especialista?

R.: Conforme art. 4 da Resolução 1634/2002 do CFM, é o médico possuidor do Título de Especialista e/ou portador do certificado de conclusão em Residência Médica da respectiva especialidade, este último reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Tanto o Título de Especialista, quanto o certificado de conclusão em Residência Médica devem ser registrados no CRM em que o médico estiver inscrito. Vale lembrar que apesar do exercício permitido (conforme pergunta n. 1 deste questionário), o médico só poderá se divulgar como especialista quando tais requisitos forem satisfeitos, em sintonia com o que coloca a Resolução 1974/2011 do CFM.3) Os cursos médicos de pós-graduação lato sensu são reconhecidos pelo MEC?

R.: Os cursos que estiverem em sintonia com a Resolução n. 01 de 08/06/2007 do MEC/CNE/CES, sim. Importante ressaltar que somente ao MEC compete legislar sobre a legalidade de qualquer pós-graduação existente no Brasil. Ao CFM, cabe definir parâmetros para o reconhecimento de médicos especialistas, o que já está bem estabelecido, conforme art. 4 da Resolução 1634/2002 do CFM (vide pergunta n. 2 deste questionário).4) O CFM é contra os cursos médicos de pós-graduação lato sensu?

R.: Não. Conforme bem ressaltou o o juiz federal Renato Martins Prates “de nenhuma maneira a atuação do CFM impede ou inibe a aquisição de graus superiores de educação”. Pelo contrário! O que se espera de um conselho profissional é o incentivo contínuo aos seus agremiados no sentido de que estes nunca parem de estudar (no caso do CFM, me refiro a educação médica continuada), e obtenham a maior qualificação profissional possível. Tanto assim, que vários módulos (disciplinas) de alguns cursos médicos de pós-graduação lato sensu já foram pontuados pela Comissão Nacional de Acreditação (CNA) da Associação Médica Brasileira (AMB). Vale ressaltar que a AMB atua em parceria contínua com o CFM, por exemplo, através da Comissão Mista de Especialidades (CME). Se o CFM fosse contra os cursos médicos de pós-graduação lato sensu, a AMB certamente também seria, e as disciplinas desses cursos jamais seriam pontuadas pela CNA.Em última instância, se o CFM fosse contra os cursos médicos de pós-graduação lato sensu (me refiro aos cursos que apresentem qualidade comprovada, corpo docente qualificado, etc.), poderíamos concluir que o CFM também seria contra educação médica continuada (por ele tão defendida), o que seria uma grande incoerência.

Tanto o CFM quanto a AMB (além de outras entidades médicas) incentivam de forma contundente a educação médica continuada.

O que o CFM acertadamente condena é a publicidade médica que não obedece a Resolução 1974/2011 (resolução mais atual sobre o tema), e não os cursos médicos de pós-graduação lato sensu. Tais cursos, desde que tenham qualidade de conteúdo e ensino, sendo incontestáveis formas de educação médica continuada, continuarão a ser incentivados. Quem se opõe a essa verdade, de alguma forma, se opõe a necessidade da educação médica continuada, e em última análise, se opõe também aos princípios defendidos pelo próprio CFM.

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À vontade para os comentários.

Um forte abraço a todos, e um excelente 2013.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
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