15 fev 2012

A PERÍCIA AINDA VAI DEMORAR ACONTECER. E AGORA?

18 comentários.

Prezados leitores.

Colocamos abaixo algumas “perguntas e respostas” no sentido sanar as dúvidas de muitos.

Boa leitura!

Marcos Henrique Mendanha

1) O atestado médico que tenho em mãos sugere 60 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o quadragésimo dia após a data de emissão do atestado. Sei que os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. O INSS pagará os outros 25 dias, pelo atraso no agendamento da perícia?

R.: Tudo dependerá da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não houve incapacidade, o INSS não pagará os 25 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 25 dias (caso o benefício tenha sido requerido até o trigésimo dia de afastamento). Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei n. 11.907/2009, art. 30, § 3º, inciso I; Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, arts. 301 e 304.

2) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. A partir do dia 05 de agosto (e nos 15 dias que antecedem o término do meu benefício), caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, sei que posso solicitar o pedido de prorrogação (PP). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias de atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de prorrogação (PP), o INSS irá arcar com os custos do atraso da perícia. Isso ocorre desde o dia 19.7.2010 por força de decisão emanada do processo do Tribunal Regional Federal da 1a Região, cujo número é 2006.33.00006577-3, combinada com Resolução INSS n. 97/2010.

3) Ora, já que é assim, se a minha intenção é prorrogar o benefício, é melhor solicitar o pedido de prorrogação (PP) o mais próximo possível do término do meu benefício, pois, assim, a própria provável demora para realização de uma nova perícia já me garantirá alguns dias a mais de repouso, pagos pelo INSS. Confere?

R.: Sim, confere.

4) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. Caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, e não entre com o pedido de prorrogação (PP), sei que a partir do dia 21 de agosto (e nos 30 dias que sucedem o término do meu benefício) eu já posso solicitar o pedido de reconsideração (PR). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias que sucederão o término do meu benefício, em virtude do atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de reconsideração (PR), tudo também irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não era necessário estender o benefício, o INSS não pagará os 20 dias que sucederão o término do seu benefício. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 20 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei n. 11.907/2009, art. 30, § 3º, inciso I; Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, arts. 301 e 304.

5) O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60º dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho. Sou obrigado a esperar a ocorrência da perícia para, só depois, retornar ao trabalho?

R.: Conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você leve ao perito um relatório do Médico do Trabalho/“Médico Examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu Médico Assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez),o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). O INSS, no entanto, estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010. Concluímos, então, que há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais.

Fundamentação legal: Lei n. 11.907/2009, art. 30, § 3º, inciso I; Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, arts. 301 e 304.

6) Ainda com base na pergunta anterior, e se apesar do aval do meu Médico Assistente e do Médico do Trabalho/“Médico Examinador” para que eu volte ao trabalho, o perito entender que ainda há incapacidade laboral em mim, e mantiver/prorrogar meu benefício?

R.: Pelas prerrogativas legais que os peritos possuem, é possível que isso aconteça, embora a chance seja muito pequena. Muito. Lembramos novamente que o INSS estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010. Excluindo a possibilidade administrativa de pagamento, nos casos em que a perícia tenha sido solicitada via PP, vale ressaltar que, conforme estatísticas do INSS, a maioria dos benefícios por incapacidade que são solicitados é deferida (concedida). Isso mostra um elevado grau de concordância entre os peritos e os médicos que assistem os segurados. De maneira análoga, poderíamos inferir que a maioria dos peritos também concordaria com os documentos médicos trazidos pelos segurados atestando suas respectivas condições de retorno ao trabalho.

Aprofundando no tema, cabe-nos perguntar: quais os riscos de o segurado voltar ao trabalho, caso se julgue capaz de fazê-lo, mas ainda assim o perito do INSS prorrogue seu benefício (situação rara)? São eles:

Perder o benefício (como também ocorre, por exemplo, com aposentados por invalidez que retomam a capacidade laboral, conforme interpretação analógica do art. 46 da Lei n. 8.213/1991). Ratificamos, aqui, que a perda do benefício, na situação narrada, seria justa e desejável.

Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do Médico Assistente, Médico do Trabalho/“Médico Examinador”, a empresa poderá não aceitar o segurado retornar ao trabalho por entender que este poderá receber monetariamente de forma conjunta: tanto do INSS, quanto da própria empresa. Cabem aqui duas reflexões: (a) imaginemos então que a empresa assim o faça. E se, na oportunidade da futura perícia do INSS, o perito decidir que o trabalhador não devesse receber nem mesmo até à data da própria perícia? A empresa custearia seus dias não trabalhados? Se não, deveria! Pelo menos esse tem sido o entendimento dos magistrados (conforme bem demonstrado no tópico 1.1 deste livro: “O limbo trabalhista-previdenciário. Controvérsias entre Médico do Trabalho e Médico Perito do INSS: a quem seguir?”); (b) ainda que o empregado recebesse de forma conjunta (do INSS e da empresa), se esse trabalhador for importante para a instituição, questionamos: qual o problema?! Se a empresa vir algum óbice nisso, uma conclusão fica patente: esse empregado não faz falta para essa instituição! Nesse caso, a discussão já é outra e extrapola o assunto deste texto.

Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do Médico Assistente, o Médico do Trabalho/“Médico Examinador” poderá não aceitar o trabalhador de volta, mesmo estando convicto de sua capacidade laboral. Legalmente, isso procede. Basta lembrarmos que a Lei n. 11.907/2009, art. 30, § 3º, inciso I; e a Lei n. 605/1949, art. 6, § 2º, conferem ao perito um maior poder de decisão quanto à capacidade laboral do segurado. Lembramos também que, se for da vontade do segurado não retornar ao emprego nas condições narradas, reconhecemos que a atitude desse obreiro também reveste-se de plena legalidade, e o Médico do Trabalho/“Médico Examinador” nada tem a contestar. Por outro lado, se trabalhador quiser voltar ao trabalho, o Médico do Trabalho/“Médico Examinador” confere aptidão a esse trabalhador de forma tecnicamente embasada (uma vez que é responsável por essa conduta), e conjuntamente com a vontade da empresa o recepciona em seu local de trabalho, não havendo nenhuma intercorrência (ex.: acidente de trabalho, agravamento de doença etc.), nenhuma sanção poderá ser imputada (por falta de previsão legal), seja ao Médico do Trabalho/“Médico Examinador”, seja à empresa. Assim, concluímos que não há nenhuma ilegalidade no fato de o trabalhador retornar às suas atividades laborais antes da ocorrência de sua própria perícia no INSS (desde que todas as condições sejam satisfatórias, e haja consenso entre empresa, Médico do Trabalho/“Médico Examinador”, e o próprio trabalhador).

7) O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60º dia após a data de emissão do atestado. E se eu voltar a trabalhar no 40º dia, mas necessitar de repouso novamente, pela mesma doença, já no 50º dia?

R.: Nesse caso, no dia da perícia (60º dia após emissão do atestado), conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Suponha então, que o perito lhe conceda os 90 dias de benefício sugeridos no atestado inicial, quem pagará os 10 dias trabalhados (entre o 40º e 50º dia): empresa ou INSS? Nesse caso, o próprio sistema do INSS não dará outra alternativa ao perito, se não a possibilidade de lhe conceder o benefício integral pertinente aos seus 90 dias de afastamento (lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa). Isto é, mesmo você tendo trabalhado entre o 40º e 50º dias, o INSS lhe pagará os 75 dias que sucederam os primeiros 15 dias de afastamento. Assim, mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo de que houve esse recebimento do INSS.

Fundamentação legal: Lei n. 11.907/2009, art. 30, § 3º, inciso I; Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, arts. 301 e 304.

8) Ainda com base na pergunta anterior, e se, tendo trabalhado os 10 dias, no 50º dia eu novamente precisasse de repouso, mas em virtude de uma outra doença, bem diferente daquela atestada inicialmente?

R.: Nesse caso, começa-se tudo do “zero”. Se o afastamento sugerido por causa da “nova” doença for inferior a 15 dias, não há necessidade de uma “nova” perícia previdenciária. A empresa deverá custear esses dias, caso o serviço médico da empresa concorde com o “novo” tempo de afastamento sugerido. Se esse “novo” tempo for maior do que 15 dias, você será encaminhado ao INSS para uma “nova” perícia, e o tempo de benefício (caso haja) será determinado pelo perito médico previdenciário, conforme item 1 desse questionário.

Fundamentação legal: Lei n. 11.907/2009, art. 30, § 3º, inciso I; Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 60, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa INSS n. 77/2015, arts. 301 e 304.

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