07 jul 2011

JUSTIÇA VALIDA PERÍCIA FEITA POR FISIOTERAPEUTA.

3 comentários.
Caros leitores.Pela pertinência do tema com esse blog, segue matéria abaixo veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba em 06/07/2011.“Uma decisão da segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba considerou como legal um laudo de um fisioterapeuta que identificou uma doença osteomuscular em um empregado, apontado o trabalho como causa ou agravamento do mal. Os desembargadores rejeitaram pedido da empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, que pedia a nulidade do processo. A alegação era de que a perícia realizada não poderia ter sido feita por um profissional fisioterapeuta, mas apenas por um médico.
A empresa argumentou que “o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional não estão habilitados a fazer diagnóstico e indicar o tratamento, mas apenas a executar os métodos e técnicas indicadas pelos médicos”. Para a Justiça do Trabalho, a designação de um fisioterapeuta, no caso concreto, foi correta, pois se deu apenas para uma análise criteriosa do risco biomecânico presente na atividade do empregado, “esclarecendo eventual influência no desencadeamento ou agravamento dos males que o acomete”. No processo já constava, em informação anterior, diagnóstico firmado por um médico.

Danos morais

O juiz convocado, Eduardo Sérgio de Almeida, relator do processo ressaltou que os registros sobre a regulamentação do exercício da profissão pelo Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante Resolução 259, publicada no DOU de 12.02.2004, “o profissional da fisioterapia pode e deve ser auxiliar do Juízo sempre que se fizer necessário, com ampla previsão na legislação processual, como se vê do artigo 420 e seguintes do CPC”.

No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença de Primeira Instância condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, constatado pela perita fisioterapeuta que o empregado atualmente se encontra com redução de sua capacidade de trabalho, circunstância decorrente do agravamento da doença. (Processo nº 00089-94.2008.5.13.0004).”

Um forte abraço a todos e até a próxima quarta-feira (13/07), data provável para postagem de um novo texto nesse blog.

Que Deus nos abençoe.

Marcos H. Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha

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